Quatro juízes votam pela rejeição das contas de Roberto Sobrinho
Falta apenas o voto da desembargadora Ivanira Feitosa Borges (pediu vista) no recurso eleitoral n.1242, que trata da prestação de contas de Roberto Eduardo Sobrinho, relativa às eleições municipais de 2008.
Num dos trechos do seu voto, o relator asseverou que: ... como os recibos eleitorais foram recebidos e passados depois de realizadas as despesas, sequer é possível saber se o candidato, ou, como pretendia o recorrido, o comitê, declarou todas as despesas realizadas. Fica, portanto, a dúvida da lisura da campanha do recorrido, sobretudo pela desorganização e promiscuidade da contabilidade, jogadas em única conta do comitê financeiro do partido, em absoluta afronta e desprezo à legislação eleitoral, situação que reclama a investigação de eventual ocorrência de fraude ou abuso do poder econômico, tudo isso sem prejuízo de medidas penais a responsabilizar os administradores da campanha, atribuição ao crivo dos laboriosos membros do Ministério Público Eleitoral.
DESORGANIZAÇÃO DA CONTABILIDADE
Num dos trechos do seu voto, o relator asseverou que: ... como os recibos eleitorais foram recebidos e passados depois de realizadas as despesas, sequer é possível saber se o candidato, ou, como pretendia o recorrido, o comitê, declarou todas as despesas realizadas. Fica, portanto, a dúvida da lisura da campanha do recorrido, sobretudo pela desorganização e promiscuidade da contabilidade, jogadas em única conta do comitê financeiro do partido, em absoluta afronta e desprezo à legislação eleitoral, situação que reclama a investigação de eventual ocorrência de fraude ou abuso do poder econômico, tudo isso sem prejuízo de medidas penais a responsabilizar os administradores da campanha, atribuição ao crivo dos laboriosos membros do Ministério Público Eleitoral.
Adiante completa: está sobejamente demonstrado nos autos, que as contas do recorrido Roberto Eduardo Sobrinho apresentam falhas formais e materiais gritantes e incorrigíveis, revelando verdadeiro arremedo de prestação de contas, de forma que é imperativo sejam rejeitadas.
VICE ATINGIDO
Os efeitos da rejeição das contas também atingem o candidato ao cargo de vice-prefeito. Esse foi entendimento do relator e dos 3 juízes que o acompanharam.
Ao vice-prefeito, Senhor Emerson Castro, está reservado o mesmo destino do que encabeçou a chapa, por força do artigo 26, § 3º da Resolução TSE 22.715, do seguinte teor: Os candidatos ao cargo de prefeito elaborarão a prestação de contas abrangendo as de seus vices, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao juízo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 28,§ 1º), frisou.
Ao final do voto, o relator determinou que seja dada vista dos autos ao MPE, nos termos da Lei n. 9.504/97, artigo 22, §º 4º, e ainda, a anotação no cadastro eleitoral de Roberto Eduardo Sobrinho e de Emerson Castro de impedimento de ambos para obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreram [2008/2011], conforme dispõe o § 3º do art. 41 da Resolução TSE 22.715/2008.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
O julgamento do recurso teve início na sessão desta terça-feira (10), não sendo concluído em razão do pedido de vista requerido pela Desembargadora Ivanira Borges. O encerramento da análise por esse Regional deve ocorrer na próxima semana, quando a Desembargadora Ivanira irá apresentar seu voto-vista.
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