Rondônia, 03 de abril de 2026
Geral

Recomendação do MP veda destinação de verbas públicas para realização de festas

O Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, entregou nas mãos do Procurador-Geral do Estado, Juracir Jorge, na manhã desta segunda-feira, dia 14 de julho, a notificação recomendatória 03/2014, para que o Estado se abstenha de destinar verbas públicas, ainda que oriundas de emenda parlamentar, para patrocinar as despesas com realização de festas carnavalescas, eventos culturais ou religiosos.


O Estado também não deve realizar transferência de recursos públicos para Associações, Clubes, Sindicatos e para outras entidades de classe congêneres, nem admitir patrocínio de fornecedores, prestadores de serviço ou empreiteiras para realização de festividades e confraternização.

Entre as considerações feitas pelo Ministério Público para expedir a recomendação está o teor do Artigo 52 da Lei Federal nº 1.919/13, que diz ser obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, obedecendo-se aos critérios para execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no parágrafo 9º, do artigo 165, da Constituição Federal. E, ainda, a fixação do percentual de no mínimo 50% das emendas individuais para ações e serviços públicos de saúde (artigo 52, parágrafo 1º).
O Estado também não deve realizar transferência de recursos públicos para Associações, Clubes, Sindicatos e para outras entidades de classe congêneres, nem admitir patrocínio de fornecedores, prestadores de serviço ou empreiteiras para realização de festividades e confraternização.

Entre as considerações feitas pelo Ministério Público para expedir a recomendação está o teor do Artigo 52 da Lei Federal nº 1.919/13, que diz ser obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, obedecendo-se aos critérios para execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no parágrafo 9º, do artigo 165, da Constituição Federal. E, ainda, a fixação do percentual de no mínimo 50% das emendas individuais para ações e serviços públicos de saúde (artigo 52, parágrafo 1º).

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