Rondônia, 21 de dezembro de 2025
Geral

Registro não dá direito a vigilante de portar arma de fogo fora de seu local de trabalho

“Não sendo o apelante o alvo direto do crime, não se justifica o porte ilegal da arma, quando está fora de seu local de trabalho”. Com esse entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia não acolheram o pedido de absolvição, assim como de devolução de uma pistola, calibre 380 ACP, semiautomática, a um vigilante, que a portava ilegalmente em seu veículo, distante do seu local de trabalho.



Para o relator, desembargador Valter de Oliveira, “o crime sobre o porte ilegal de arma de fogo se consuma no exato instante em que o agente leve a arma consigo, tendo-a a seu alcance, sem autorização e em desacordo com a lei. No caso, o simples fato de o vigilante temer por sua segurança não lhe confere o direito de portar arma ilegalmente”.
Ainda de acordo com o voto do relator, devolver a arma ao condenado justamente pelo porte ilegal de arma de fogo, configuraria contrariedade à norma legal, além de tornar inútil toda a movimentação da “máquina” judiciária no sentido de punir quem comete um ato ilícito e, no final, restituir exatamente o objeto do crime.
O vigilante não se conformou com a decisão condenatória e ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça, onde foi distribuída à 1ª Câmara Criminal. Em sua defesa, o acusado sustentou que tem o registro da arma, a qual foi comprada para sua segurança, em razão de trabalhar como vigilante em uma agência bancária, que já sofreu várias tentativas de assaltos.

Para o relator, desembargador Valter de Oliveira, “o crime sobre o porte ilegal de arma de fogo se consuma no exato instante em que o agente leve a arma consigo, tendo-a a seu alcance, sem autorização e em desacordo com a lei. No caso, o simples fato de o vigilante temer por sua segurança não lhe confere o direito de portar arma ilegalmente”.
Ainda de acordo com o voto do relator, devolver a arma ao condenado justamente pelo porte ilegal de arma de fogo, configuraria contrariedade à norma legal, além de tornar inútil toda a movimentação da “máquina” judiciária no sentido de punir quem comete um ato ilícito e, no final, restituir exatamente o objeto do crime.

A decisão colegiada sobre a Apelação Criminal n. 0001144-64.2012.8.22.0013, publicada no Diário da Justiça de 09 de junho de 2015, foi unânime pelos membros da 1ª Câmara Criminal, acompanhando o voto do relator, desembargador Valter de Oliveira.

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