Rondônia, 14 de dezembro de 2025
Geral

Salário de governador é teto para o salário de servidor estadual, decide Justiça

O Tribunal Pleno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia negou o pedido impetrado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia (Sindafisco), que impetrou mandado de segurança requerendo que fosse considerado como teto remuneratório o salário do governador acrescido do reajuste de 5,87%, isso para permitir que os substituídos fiquem desobrigados a restituir o excedente em razão do abate teto (limite para os salários dos servidores públicos,e, não podem receber mais que o subsídio do governador).


O índice de reajuste de 5,87% alcança a todos os servidores Públicos do Estado de Rondônia, inclusive os substituídos, sendo que estes não foram beneficiados com o recebimento acrescido deste índice em razão do teto remuneratório, o que lhes impõe o estorno do valor que ultrapassa a remuneração do Governador do Estado.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Barbosa, não se pode permitir ao Judiciário interferir na esfera de atuação de outro Poder e corrigir distorções remuneratórias, se arvorando na condição de legislador positivo.

O índice de reajuste de 5,87% alcança a todos os servidores Públicos do Estado de Rondônia, inclusive os substituídos, sendo que estes não foram beneficiados com o recebimento acrescido deste índice em razão do teto remuneratório, o que lhes impõe o estorno do valor que ultrapassa a remuneração do Governador do Estado.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Barbosa, não se pode permitir ao Judiciário interferir na esfera de atuação de outro Poder e corrigir distorções remuneratórias, se arvorando na condição de legislador positivo.

Destacou, ainda, o relator, a súmula 339, do Supremo Tribunal Federal,segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores, sob o fundamento de isonomia.
Substituídos

Os substituídos são os servidores representados pelo sindicato.

Processo n. 0005395-96.2014.8.22.0000

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