Rondônia, 12 de março de 2026
Geral

Servidor do ex-território deve receber adicional de insalubridade

Decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação ao Estado rondoniense para que pague adicional de insalubridade, retroativo a um período de mais de três anos. O servidor do ex-território federal de Rondônia era agente de polícia e atuava no Departamento de Narcóticos.



Os laudos juntados ao processo demonstram que a atividade exercida pelo agente de polícia está dentre àquelas tidas por insalubre, no grau máximo. Para o desembargador, é inaceitável o argumento do Estado de que há necessidade de laudo pericial para atestar a condição insalubre naquela época, pois "o dever de elaboração é da administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria ineficiência em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor".

No entanto, para o relator do processo na 1ª Câmara Especial, desembargador Eurico Montenegro, não existem motivos para a reforma da decisão em primeiro grau. Outras decisões em casos semelhantes foram citadas pelo desembargador para alicerçar o entendimento de que o "pagamento do adicional de insalubridade assegura ao servidor o direito dos retroativos, independentemente da elaboração de laudo pericial".

Os laudos juntados ao processo demonstram que a atividade exercida pelo agente de polícia está dentre àquelas tidas por insalubre, no grau máximo. Para o desembargador, é inaceitável o argumento do Estado de que há necessidade de laudo pericial para atestar a condição insalubre naquela época, pois "o dever de elaboração é da administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria ineficiência em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor".

O recurso de apelação foi negado em 1 de setembro de 2011 e a decisão do desembargador Eurico Montenegro publicada na edição desta segunda-feira, 5, do Diário da Justiça Eletrônico.

Apelação 0067907-88.2009.8.22.0001

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