Rondônia, 05 de novembro de 2024
Geral

Servidora da CGE presa pela PF também tem HC negado

O desembargador Sansão Saldanha negou Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado em que pedia a soltura da servidora pública Regineusa Maria Rocha de Souza, presa pela Polícia Federal (PF) durante a Operação Termópilas na última sexta-feira.



Regineusa Maria Rocha de Souza requer a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a fixação das medidas cautelares decretadas.

Vistos, etc.

Regineusa Maria Rocha de Souza requer a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a fixação das medidas cautelares decretadas.

Alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva; que sua prisão só teria justificativa por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal, o que, segundo ela, não se verifica no presente caso; que possui residência fixa e é hipossuficiente.

Por fim, alega que a ordem pública não pode ser considerada abalada em razão de meras alusões sobre a possibilidade de o custodiado cometer novos delitos; que há necessidade de requisitos fortes e concretos que justifiquem a segregação.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.60/67).

DECISÃO

Na decisão que decretou a prisão cautelar da requerente, entendeu-se estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, considerando os sinais de condutas criminosas contra a Administração Pública (fls.20/57).

De acordo com a regra insculpida no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

No caso em análise, denota-se que ainda estão presentes os requisitos para a manutenção do decreto de prisão em face da requerente. São fortes os indícios apontando no sentido de que a requerente integrava a organização criminosa, trabalhando em prol dos interesses desta junto à Controladoria Geral do Estado, onde desempenhava suas funções.

Os crimes apurados são formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção passiva, advocacia administrativa, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, dentre outros, conforme destacado pelo Ministério Público, que, aliás, é o autor da ação penal.

Ademais, os crimes que motivaram a prisão da requerente são dolosos, punidos com pena superior a 4 (quatro) anos.

É conveniente para a instrução do feito e para a garantia da ordem pública que a requerente permaneça custodiada, considerando os fatos delitivos apurados e sua participação dentro da organização criminosa. Ainda estão em andamento a coleta de provas, consistentes em depoimento dos envolvidos, testemunhas e perícias.

O fato de a requerente ser primária e não possuir maus antecedentes não é suficiente para afastar a possibilidade da custódia preventiva.

Neste caso, só a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a efetividade do processo e a ordem pública. É necessária a manutenção da prisão preventiva da requerente. Estão presentes os requisitos para a permanência da prisão cautelar (CPP, art. 312).

Por fim, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prisão preventiva é devida quando persistirem os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Tome como exemplo o seguinte julgado:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.

I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.

II. A simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
III. As condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do acusado.

IV. Ordem denegada. (STJ. Quinta Turma. Relator Ministro Gilson Dipp, j. 04/10/2011).

Ante ao exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva.

Intime-se pessoalmente, o Defensor Público.

Porto Velho-RO, 24 de novembro de 2011.

(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator

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