Rondônia, 14 de agosto de 2026
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SINDICATO CONDENADO POR DESCONTO NÃO AUTORIZADO NO SALÁRIO DO SERVIDOR; Confira decisão

O sindicato que representa a categoria dos policiais civis terá que devolver a um servidor os valores descontados indevidamente do seu salário. Ele estaria pagando uma taxa administrativa referente ao plano de saúde, sem ter efetuado nenhum tipo de contrato com a empresa prestadora do serviço. Na sentença, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 29 de janeiro de 2013, o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), fixou 500 reais a título de danos morais e determinou que os valores subtraídos irregularmente sejam corrigidos a partir de janeiro de 2006.



Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0000506-04.2011.8.22.0001
De acordo com o magistrado, o servidor comprovou, mediante documentos, que o sindicato descontou valores acima além do que deveria custear a cobertura do plano de saúde. "Aliada à presunção de veracidade, devido a revelia, existem nos autos, comprovantes que demonstram quais são os verdadeiros valores cobrados pelo plano e os valores pagos pelo usuário. Com relação ao dano moral, esse ficou caracterizado devido à subtração indevida de parcela do salário, fato que lhe causou suficiente abalo psíquico e que merece a reparação extra patrimonial", decidiu.

Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0000506-04.2011.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wanderson Oliveira da Silva
Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia -
SINSEPOL
Sentença
Vistos.
Wanderson Oliveira da Silva ajuizou ação de repetição de indébito contra Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL.
Sustenta o autor que o requerido efetuou descontos indevidos na sua folha de pagamento a título de taxa de administração de contrato firmado com a UNIMED, referente a plano de saúde. Afirmou que em momento algum autorizou tais descontos, sendo os mesmos indevidos. Pleiteou a procedência da ação para que o requerido se abstenha de efetuar os descontos considerados indevidos, bem como a restituição dos valores já descontados, em dobro, no total de R$ 790,62, além de pleitear também o pagamento da indenização no valor de R$ 500,00 pelos danos morais. Juntou documentos.
O requerido foi citado e deixou de apresentar contestação, atraindo para si os efeitos da revelia.
É o relatório. Decido.
A ação encerra matéria de direito e de fatos que independem de provas a serem produzidas em audiência, o que permite o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 330, I, do CPC.
Analisando os autos, verifico que o autor comprovou que o requerido vem procedendo descontos acima dos valores efetivamente cobrados pela UNIMED em virtude do plano de saúde, conforme documentos juntados nas fls. 16/28.
Com os efeitos da revelia, os fatos articulados pelo autor presumem-se verdadeiros. Aliada à presunção de veracidade ainda estão os documentos juntados que demonstram corretamente os valores cobrados pelo plano e os valores pagos pelo usuário, permitindo dessa forma a procedência da ação.
Porém, os valores que foram descontados pelo sindicato em 2005, não mais podem ser pleiteados pelo autor, haja vista a prescrição para a referida cobrança. Somente poderão ser devolvidos os valores pagos nos últimos 5 anos antes da propositura da ação.
Embora o requerido não tenha se manifestado e não tenha comprovado a devida autorização por parte do autor quanto à cobrança da taxa de administração, devido é apenas o valor correspondente ao plano de saúde cobrado pela UNIMED, merecendo o requerente ser restituído na quantia excedente, bem como determinado ao demandado que se abstenha em descontos futuros a título de taxa de administração dos referidos contratos em análise. Quanto aos danos morais, chama a atenção o pedido certo formulado em valor determinado razoável, proporcional ao valor dos descontos indevidos e que por isso afasta qualquer possível ilação sobre eventual enriquecimento sem causa do autor diante da evidente abusividade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, sem a sua devida autorização. A subtração indevidada de parcela do salário, não há dúvida, causa suficiente abalo psiquíco, e que merece a reparação extrapatrimonial especialmente diante do pedido módico e proporcional formulado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Wanderson Oliveira da Silva em desfavor de Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL e CONDENO o requerido na devolução dos valores ilegalmente descontados, a partir de janeiro de 2006, corrigido e atualizado monetariamente desde seu efetivo desconto, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, com o acréscimo dos valores que por ventura tenham sido descontados após a propositura da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, em dobro, ante a sua ilegalidade. Condeno ainda ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, 25 de janeiro de 2013.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito

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