STF MANTÉM DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DE GREVE PARA ALUNOS DO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO

Essa decisão foi tomada pela Corte em outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712.
O Sintero afirma que o TJ descumpriu entendimento do Supremo que legitimou o exercício de greve pelos servidores públicos e definiu que esses movimentos devem respeitar a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.783/1989), enquanto o Congresso não editar legislação específica para o setor público.
Essa decisão foi tomada pela Corte em outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712.
O sindicato pondera que está cumprindo as regras legais que, na verdade, teriam sido desrespeitadas pelo desembargador do TJ-RO Oudivanil de Marins ao suspender a greve nas escolas do terceiro ano do ensino médio e nas instituições que aplicam provas de suplência educacional.
Para a ministra Cármen Lúcia, numa análise preliminar do caso, própria das medidas liminares, o desembargador não teria afastado a incidência da Lei 7.783/1989, mas decidiu no exercício de sua competência, que a greve dos professores causaria um prejuízo direto e imediato aos alunos do ensino médio que se preparam para ingressar em instituições de ensino superior.
A ministra acrescentou que, pelo entendimento do STF, o direito de greve está submetido a limitações, entre elas, a de não interrupção dos serviços públicos essenciais. Assim, é juridicamente possível ao órgão competente do Poder Judiciário definir, em cada caso, limites ou proibir o exercício abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de servidores públicos, em decorrência da natureza dos serviços por eles prestados.
Para a relatora do processo, a ponderação de princípios assegurados constitucionalmente, levada a efeito pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, pelo menos neste exame liminar, não afronta o que decido pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões apontadas como paradigmas.
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