Rondônia, 17 de novembro de 2024
Geral

STF: Mário Calixto pede para responder processo em liberdade

O ex-senador e proprietário do jornal “O Estadão do Norte”, de Rondônia, Mário Calixto Filho, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 97300, pedindo o direito de responder em liberdade ao processo criminal que lhe é movido na 1ª Vara Federal Criminal de Vitória (ES), sob acusação de tráfico de influência.



Em janeiro de 2007, a Polícia Federal instaurou inquérito policial para investigar notícias sobre o registro irregular de embarcações na Marinha do Brasil e, no curso das investigações, detectou um grupo de pessoas, entre elas Adriano Scopel, supostamente envolvidas com a importação fraudulenta de mercadorias de luxo mediante subfaturamento.

O caso

Em janeiro de 2007, a Polícia Federal instaurou inquérito policial para investigar notícias sobre o registro irregular de embarcações na Marinha do Brasil e, no curso das investigações, detectou um grupo de pessoas, entre elas Adriano Scopel, supostamente envolvidas com a importação fraudulenta de mercadorias de luxo mediante subfaturamento.

De acordo com as investigações, a suposta quadrilha, para perpetrar os alegados crimes, contava com benefício fiscal concedido pelo estado de Rondônia que, no entanto, foi interrompido em outubro de 2007.

A partir dessa decisão, Adriano Scopel teria planejado duas ações: a primeira, solicitar auxílio de Ivo Junior Cassol, filho do governador de Rondônia, e a segunda, utilizar-se da influência política do ex-senador Mário Calixto Filho.

De acordo com a investigação, Calixto Filho teria aceitado dinheiro de um dos integrantes da suposta quadrilha para que exercesse influência sobre autoridade de Rondônia para reativar o benefício fiscal.

Por conta dessa acusação em que, segundo a defesa, o ex-senador figura “em episódio isolado”, o juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória decretou a prisão preventiva dele. Calixto Filho foi preso e assim permaneceu durante 105 dias, tendo sido posto em liberdade, em julho de 2008, por força de liminar concedida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, no HC 95324.

Entretanto, em outubro de 2008, a 2ª Turma do STF julgou o mérito desse HC e aplicou a regra da Súmula 691/STF, que veda a análise de HC contra decisão de ministro de Tribunal Superior que tenha negado liminar em pedido semelhante.

Diante disso, a defesa solicitou ao presidente do STJ a redistribuição, em caráter urgente, dos autos de um HC no STJ a outro relator, tendo em vista que o ministro relator Felix Fischer estava afastado temporariamente do exercício de suas funções. Entretanto, em 30 de outubro passado, o próprio Fischer extinguiu o processo, alegando que já havia sido proferida liminar pelo presidente do STF e que, portanto, o HC impetrado no STJ teria perdido objeto.

Diante disso, a defesa impetrou o HC 96691 no STF. O relator, ministro Cezar Peluso, levou o processo à Segunda Turma, que o extinguiu mas, de ofício, determinou ao STJ que julgasse o habeas corpus. Em 18 de dezembro, o STJ julgou e negou o pedido.

Alegações

A defesa alega que o juiz de primeiro grau já revogou a prisão preventiva de Adriano Scopel, acusado de ser o chefe da suposta quadrilha e que responde a outros três processos relacionados à mesma investigação, mantendo a ordem contra Calixto Filho, que tem apenas um processo contra ele no episódio. Para isso, considerou “maus antecedentes” o fato de que Calixto tem outros processos em curso contra ele. Entretanto, segundo a defesa, ele foi inocentado em um deles e, no outro, ele recorreu. Portanto, não pode ser considerado de maus antecedentes, pois não há condenação transitada em julgado contra ele.

A defesa invoca, neste contexto, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Ela cita, a propósito, vários precedentes do STF, que não só consideram este disposto como ainda vão além, ao considerar que mesmo indícios contundentes de autoria e materialidade, além de ações em curso, “não servem, isoladamente, para a decretação da prisão preventiva”. Entre os precedentes, a defesa cita os HCs 85646, relatado pelo ministro Marco Aurélio e 89970, relatado pela ministra Cármen Lúcia.

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