STF nega nova liminar ao empresário Mário Calixto
O ministro Cezar Peluso indeferiu um novo pedido de liminar do ex-senador de Rondônia Mário Calixto Filho, desta vez no Habeas Corpus (HC 96691) impetrado no Supremo Tribunal Federal. Ele teme ser preso desde que a Segunda Turma do STF revogou, no dia 28 de outubro, a liminar do HC 95324, que reconhecia o direito de ele responder solto ao processo criminal por tráfico de influência. Os autos do novo HC foram encaminhados ao procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que emitirá parecer sobre o assunto antes do julgamento do mérito.
Segundo a defesa de Calixto, ele já ficou preso por 105 dias ilegalmente porque não oferece risco à ordem pública e teria cooperado com a Justiça comparecendo às audiências. O advogado do ex-senador destacou que, embora ele responda a outros processos criminais, nenhum deles tem sentença condenatória e, portanto, não pode ter prisão preventiva decretada sob esse argumento porque isso desrespeitaria o princípio da presunção da inocência.
Calixto é acusado de tráfico de influência por, supostamente, tentar isenção fiscal dentro do governo para beneficiar uma quadrilha de contrabandistas. Ele teria recebido dinheiro, cerca de R$ 200 mil, para usar do seu prestígio e influência política para conseguir a isenção fiscal.
Segundo a defesa de Calixto, ele já ficou preso por 105 dias ilegalmente porque não oferece risco à ordem pública e teria cooperado com a Justiça comparecendo às audiências. O advogado do ex-senador destacou que, embora ele responda a outros processos criminais, nenhum deles tem sentença condenatória e, portanto, não pode ter prisão preventiva decretada sob esse argumento porque isso desrespeitaria o princípio da presunção da inocência.
O HC interposto no Supremo alega haver um vácuo de prestação jurisdicional a Calixto, já que, por um lado, o Supremo arquivou o HC 95234, aplicando a Súmula 691, e, por outro, o STJ arquivou o HC que lá transitava por perda do objeto em razão de um pedido semelhante no STF. A extinção do processo no STJ sem julgamento do mérito resultou em subtração do direito constitucional do paciente à indispensável prestação jurisdicional, contestou a defesa no novo HC.
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