Rondônia, 31 de março de 2026
Geral

STF SUSPENDE LEI DE RONDÔNIA QUE GARANTIA A COMISSIONADOS PRERROGATIVAS DE PROCURADOR

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, a eficácia de dispositivos da Lei Complementar 427/08, do Estado de Rondônia, que atribuía a servidores públicos nomeados em comissão o exercício de funções próprias e exclusivas de procurador de Estado. O ministro determinou a suspensão da eficácia, execução e da aplicabilidade das normas até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4144, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Estaduais (Anadep). A decisão, que deverá ser submetida ao referendo do Plenário do STF, reforça o entendimento proferido pelo ministro no julgamento da ADI 4843, contra lei do Estado da Paraíba.

O relator ressaltou que a outorga das funções jurídicas de representação institucional dos Estados membros da federação às Procuradorias Gerais decorre de um modelo estabelecido pela própria Constituição Federal, que, “ao institucionalizar a Advocacia de Estado, delineou o seu perfil e discriminou as atividades inerentes aos órgãos e agentes que a compõem”. O ministro destacou que, em análise preliminar do tema, os dispositivos suspensos parecem contrariar o disposto no artigo 132 da Constituição Federal, que não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. “O conteúdo normativo do artigo 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele, contém-se norma de eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais, que não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal – o exercício, intransferível e indisponível, das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada”, ressaltou o ministro.

O decano do STF explicou que a exclusividade da função de consultoria remanesce, agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, a ser exercida, nos Estados-membros, por suas respectivas Procuradorias Gerais e pelos membros que as compõem, após prévia aprovação em concurso público, em cargos peculiares à Advocacia de Estado, o que tornaria inadmissível a investidura, mediante livre provimento em funções ou em cargos em comissão, de terceiros.

- Leia a íntegra da decisão.

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