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Rondônia, 01 de novembro de 2026
Geral

STJ cassa decisão do TJ e autoriza Prefeitura a seguir com a concessão do transporte coletivo

Por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, a Prefeitura de Porto Velho foi autorizada a prosseguir com a execução de contrato de concessão do sistema de transporte coletivo do Município, que teve como vencedora a empresa JTP, que já assinou o contrato e assumiria o serviço no mês de setembro. O prefeito Hildon Chaves vai anunciar a decisão em coletiva na próxima segunda-feira.

Em julho, a Justiça rondoniense concedeu liminar para a empresa Amparo Viação e Turismo Ltda, que foi desclassificada do certame, mas mesmo assim conseguiu suspender o início do contrato.

No STJ, a Procuradoria Geral do Município conseguiu comprovar que a decisão da Justiça de Rondônia estava causando grandes problemas ao Município.

O ministro lembrou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”. No caso, pretende-se sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau –mantida pelo Tribunal de origem no âmbito de agravo de instrumento – que suspendeu a execução de contrato celebrado para prestação de serviço de transporte coletivo urbano na municipalidade Sem adentrar o mérito da controvérsia, haja vista que as questões atinentes à regularidade do certame já estão sendo suscitadas nas vias próprias, verifico que a decisão impugnada não só interfere, de maneira precipitada e indesejável, nas ações do Poder Executivo municipal voltadas à contratação de empresa para a prestação do mencionado serviço público essencial, mas também, o que é mais grave, obsta a execução do contrato de concessão de transporte público urbano que estava na iminência de começar”.

O presidente do STJ explica que ficou devidamente demonstrado que a decisão compromete o início da prestação do serviço e tem o potencial de afetar os usuários do transporte público na municipalidade. “Ademais, não se pode desconsiderar os argumentos apresentados pelo requerente acerca dos efeitos sociais e econômicos decorrentes da alegada má prestação do mencionado serviço pela atual concessionária. Por essas razões, entendo que a manutenção da decisão impugnada – que sustou, de forma abrupta, a execução de contrato de concessão de concessão do sistema de transporte coletivo urbano – enseja grave lesão à ordem pública da municipalidade, haja vista que inviabiliza o início da prestação dos serviços contratados, sendo notório o interesse público em suspendê-la”.

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