STJ mantém condenação de ex-PM de Rondônia pelo crime de tortura
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um policial militar de Rondônia à pena de três anos e 15 dias de prisão, em regime fechado, e perda do cargo público, pela prática do crime de tortura cometido contra menor. O caso foi relatado pela ministra Laurita Vaz.
Segundo a relatora, a alegada incompetência da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente para julgar o feito, após as vítimas atingirem a maioridade, não tem fundamento legal, uma vez que a competência firmada em razão da natureza da infração modifica-se, apenas, quando a conduta imputada ao agente é desclassificada para crime de outra espécie.
A Defesa apelou, mas a sentença condenatória foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento realizado em outubro de 2007. O ex-policial recorreu ao STJ, requerendo a anulação do processo, a suspensão da execução e seu retorno à função de 1º sargento da PM. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou diversas nulidades processuais, entre elas ofensa aos princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.
Segundo a relatora, a alegada incompetência da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente para julgar o feito, após as vítimas atingirem a maioridade, não tem fundamento legal, uma vez que a competência firmada em razão da natureza da infração modifica-se, apenas, quando a conduta imputada ao agente é desclassificada para crime de outra espécie.
Portanto, quando a ação penal é distribuída à Vara Judicial especializada no julgamento de crimes contra vulnerável, a jurisdição se perpetua ainda que a vítima perca esta condição, uma vez que as características da infração não se modificam, ressaltou a ministra em seu voto.
No caso, explicou, o feito foi distribuído à referida Vara porque as vítimas de tortura eram menores de idade, não sendo razoável deslocar a competência só porque elas atingiram a maioridade, visto que a imputação continua exatamente a mesma. Quanto à competência da Justiça comum estadual, a relatora reiterou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a tortura praticada por militar contra civil é crime comum, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar.
Sobre o pedido de restituição do cargo público, Laurita Vaz enumerou vários precedentes e entendimentos de que a "condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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