Rondônia, 14 de dezembro de 2025
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SUSPENSA LICITAÇÃO PARA NOVA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO EM PORTO VELHO

Por determinação do conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, está suspensa a concorrência pública 003/2013, que escolheria nesta sexta-feira a terceira empresa de ônibus para operar no sistema de transporte coletivo de Porto Velho. A decisão aconteceu após representação feita por um presidente de associação na Capital, Leonilson de Souza Felix e constatadas pela equipe técnica do Tribunal de Contas. São várias irregularidades, mas as que chamaram a atenção do conselheiro é que alguns itens do edital são considerados ilegais e há até mesmo restrição de competição do certame.



Ainda segundo a decisão, a Prefeitura também errou ao definir critérios de desempate ilegais. Outra ilegalidade foi a exigência de propriedade como requisito de habilitação. “Portanto, as irregularidades aquilatadas pela Unidade Técnica que, as qualificou como prejudiciais à continuidade do certame afiguram-se, como elementos potencialmente lesivos à higidez da peça editalícia para o fim que se destina; tem-se, assim, que a adequação do edital é medida legalmente imposta a ser adotada pela Administração Pública Municipal, como condição de continuidade do processo licitatório; cuja não adoção de medidas corretivas, por parte da interessada, poderá resultar na declaração de ilegalidade do instrumento convocatório do certame, por decisão colegiada desta Corte.”, decidiu, suspendendo o certame.

Mas não é só: o edital da Prefeitura define ainda que a nova empresa deve demonstrar aptidão, ou serviços anteriormente prestados e exigências abusivas na comprovação da capacidade econômico-financeira, o que é visto pelo conselheiro como restrição a competitividade. A interessada deveria comprovar  capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não poderia efetuar alterações  de seu capital após a abertura do edital de licitação.

Ainda segundo a decisão, a Prefeitura também errou ao definir critérios de desempate ilegais. Outra ilegalidade foi a exigência de propriedade como requisito de habilitação. “Portanto, as irregularidades aquilatadas pela Unidade Técnica que, as qualificou como prejudiciais à continuidade do certame afiguram-se, como elementos potencialmente lesivos à higidez da peça editalícia para o fim que se destina; tem-se, assim, que a adequação do edital é medida legalmente imposta a ser adotada pela Administração Pública Municipal, como condição de continuidade do processo licitatório; cuja não adoção de medidas corretivas, por parte da interessada, poderá resultar na declaração de ilegalidade do instrumento convocatório do certame, por decisão colegiada desta Corte.”, decidiu, suspendendo o certame.

No total, 12 irregularidades foram constatadas pelo conselheiro, que estipulou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Confira a seguir:

i) Ofensa ao art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, em razão da ausência da reabertura do prazo da sessão inaugural de recebimento de propostas, em função de modificações operadas no edital que atingem o interesse de potenciais interessados prejudicando a competitividade do certame;

ii) Violação ao art. 18, inc. I, da Lei nº 8.987/1995 c/c arts. 7º, inc. I, § 2º, inc. I, e 40, incs. I e II, da Lei nº 8.666/1993, face à inadequada definição do objeto da licitação, em razão do prazo de vigência da pretensa contratação fixado em intervalo de tempo superior ao previsto para o término do contrato de concessão originário, exorbitando, assim, das balizas definidas na decisão liminar que serviu de motivação à deflagração do procedimento;

iii) Ofensa ao art. 7º, inc. I, § 2º, inc. I, c/c art. 40, incs. I e II, da Lei nº 8.666/1993, em razão da omissão em prever, no ato convocatório, estimativa do valor da pretensa contratação;

iv) Infringência ao art. 3º, § 1º, inc. I, c/c art. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, em face de se exigir, como atestado de capacidade técnica operacional, a execução anterior de serviço igual ao objeto da licitação, acarretando ilícita restrição ao caráter competitivo da disputa;

v) Violação aos arts. 31, § 3º, e 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, em razão de restringir a participação no certame a empresas que detenham o capital social, exigido como critério de qualificação econômico-financeira, na data de publicação do certame, em vez de relativamente à data de apresentação das propostas, implicando, por conseguinte, em ilícita restrição à ampla competitividade que deve nortear o procedimento;

vi) Ofensa ao art. 3º, § 1º, inc. I, c/c art. 56, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, em razão de restringir, injustificadamente, a apresentação de títulos da dívida pública limitados aos emitidos após a primeira metade do século XX, exigência sem respaldo legal;

vii) Ofensa ao art. 40, inc. VII, da Lei nº 8.666/1993, em face de consignação de regra editalícia confusa, de difícil compreensão;

viii) Violação ao art. 45, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, em razão de estatuir, no instrumento convocatório, regra de desempate impossível e sem previsão legal;

ix) Exigência ilícita de propriedades como requisitos de habilitação, afronta aos arts. 30§ 6ºe 3º, §1º, I, ambos da Lei Federal n. 8.666/93;

x) Ausência de elemento para a formulação de propostas, violação ao art. 18, IV e 21 da Lei n. 8.987/1995 c/c o art. 6º, IX da Lei n. 8.666/93;

xi) Ausência de disponibilidade do edital no Sigap, violação ao art. 1º caput da IN n. 25/TCER-2009;

xii) Divergência entre o valor da garantia definida no edital e na minuta do contrato, além de ausência de parâmetro para sua fixação, violação art. 56, § 2ºc/c art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93.

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