Rondônia, 23 de dezembro de 2024
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SUSPENSA TRANSFERÊNCIA DE SUPOSTOS LÍDERES DE QUADRILHA PARA O RIO GRANDE DO NORTE

Foram suspensas as decisões da Vara de Execuções Penais de Porto Velho, que determinaram a transferência de Fernando Braga Serrão, o “Fernando da Gata” e de Alberto Ferreira Siqueira, o “Beto Baba”, para o presídio federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte. A defesa conseguiu Habeas Corpus, que suspende, pelo menos a determinação. Os advogados questionam os motivos do juízo de primeiro grau, alegando bom comportamento e ausência de comprovação de contato externo. Para a juíza convocada Sandra Silvestre, no entanto, as autoridades que iriam realizar a transferência não levaram aos autos documentos que comprovassem a aceitação dos dirigentes federais aos dois presidiários. Uma medida idêntica beneficiou o vereador Jair de Figueiredo Monte.



Os impetrantes insurge-se contra essa decisão, alegando constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes requisitos legais para a inclusão dos Pacientes em presídio federal, tendo em vista que não há evidências de que eles tenham má comportamento ou que a convivência com outros presos seja arriscada à disciplina carcerária.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Braga Serrão e Alberto Ferreira Siqueira, presos preventivamente no dia 04/07/2012, na denominada Operação Apocalipse, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que determinou sua transferência para Presídio Federal de Mossoró/RN.

Os impetrantes insurge-se contra essa decisão, alegando constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes requisitos legais para a inclusão dos Pacientes em presídio federal, tendo em vista que não há evidências de que eles tenham má comportamento ou que a convivência com outros presos seja arriscada à disciplina carcerária.

Alega ainda que não se comprovou que os custodiados tenham se comunicado com o ambiente externo utilizando rede social ''Facebook'', conforme fundamentado pela autoridade impetrada.

Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a decisão e no mérito a confirmação da liminar para revogar a ordem de transferência para unidade prisional federal de Mossoro/RN.

É o relatório.

Relatado. Decido.

Em se tratando de pretensão de medida cautelar, fixa-se o pedido na demonstração de estarem preenchidos os requisitos do procedimento cautelar como um todo, quais seja,'' fumus boni iuris'' e ''periculum in mora''.

No que tange ao ''fumus boni iuris'', compulsando os autos verifico que a decisão combatida baseou-se em informação que o grupo, ou seja, o paciente e outros estão sendo acusados de serem "autores intelectuais de toda a organização criminosa com o meio político, operando segundo informações noticiadas pelo Grupo de Combate ao Crime organizado com grande poderio financeiro" prossegue a Juíza afirmando, que "o grande poder econômico e a teia de relacionamentos políticos que estão entrelaçados nos documentos apresentados pelo Ministério Público, associados com a fragilidade do sistema prisional e suscetibilidade dele às (sic) essas influências torna temerária a manutenção deles no Estado, sendo a transferência a única medida que se apresentada (sic)".

Na forma do Decreto 6.877/2009, que regulamentou a Lei 11.671/2008 prevê, dentre as características que autorizam a inclusão no sistema federal a de "ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa" (art. 3º, inc I). Assim, por ora, não vislumbro na decisão atacada nenhuma ilegalidade patente apta a ser corrigida liminarmente, já que os elementos que constam da decisão estão a priori ao abrigo da Lei.

Quanto ao ''periculum in mora'', na forma do art. 4º da Lei 11.671/2008, "admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória".

Na mesma linha, prevê o art. 7º do Decreto 6.877/2009: "Recebidos os autos, o juiz federal decidirá sobre a inclusão ou a transferência, podendo determinar diligências complementares necessárias à formação do seu convencimento. E ainda: "Art.8º Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente".

No caso concreto, em que pese constar a decisão fundamentada do Juízo responsável pela execução provisória do paciente, não consta, ainda, a decisão do Juiz Federal de admissão do preso no sistema federal pelo que, numa primeira análise, embora tenha sido concedida a vaga pelo Depem - Ofício 408/2013 não consta a efetiva admissibilidade e inclusão do paciente no sistema federal.

Assim, entendo, a urgência no caso concreto limita-se tão somente a previsão de prazo para que a SEJUS no prazo de 24 horas proceda a inclusão do paciente, em razão da concessão das vagas, considerando que ainda não houve, segundo documentação juntada aos autos, a necessária decisão de inclusão ou não do paciente no sistema federal.

Nesse contexto, fixo-me tão somente a essa análise, para determinar a SUSPENSÃO da ordem em relação aos pacientes Fernando Braga Serrão e Alberto Ferreira Siqueira até que decidido o mérito do presente Habeas Corpus.

O mérito da decisão judicial atacada dispensa, portanto, análise liminar, já que não demonstrado a ilegalidade patente.

Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.

Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de setembro de 2013.

Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Relatora para liminar

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