Rondônia, 04 de março de 2026
Geral

TCE considera ilegal licitação realizada em 2010 e vai apurar possível dano ao erário

Em decisão proferida pela 1ª Câmara, o Tribunal de Contas (TCE) considerou ilegal, sem pronúncia de nulidade, a concorrência pública realizada pela administração estadual no exercício de 2010, bem como todos os atos e contratos dela decorrentes, cujo objetivo foi a implantação de uma extensão de rede de energia superior a 55 quilômetros no município de Pimenta Bueno, visando atender a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social (Sedes).



No caso da concorrência pública, foi constatada irregularidade relacionada à falta de orçamento detalhado em planilhas que expressassem todos os custos unitários de acordo com os preços praticados no mercado. Após justificativa apresentada pelo Estado, o TCE autorizou o prosseguimento do certame condicionado à adequação dos preços à tabela praticada pela Ceron.

Em face dos indícios de dano ao erário, a 1ª Câmara ainda decidiu converter o processo em tomada de contas especial, instrumento jurídico-administrativo que visa, entre outros pontos, quantificar o dano e identificar os responsáveis por prejuízos causados à administração pública.

No caso da concorrência pública, foi constatada irregularidade relacionada à falta de orçamento detalhado em planilhas que expressassem todos os custos unitários de acordo com os preços praticados no mercado. Após justificativa apresentada pelo Estado, o TCE autorizou o prosseguimento do certame condicionado à adequação dos preços à tabela praticada pela Ceron.

No entanto, a administração estadual concluiu a licitação e celebrou o respectivo contrato sem atender a determinação da Corte de Contas, ou seja, com preços acima dos da Ceron. Mesmo após diversas notificações e determinações aos gestores dos órgãos licitantes, o TCE constatou que nenhuma das medidas corretivas determinadas foi cumprida.

Desse modo, além de declarar a ilegalidade da concorrência pública e converter o processo em tomada de contas, o TCE decidiu aplicar multa ao gestor da Sedes, por não ter atendido as determinações constantes do Acórdão nº 164/2010/1ª Câmara, estabelecendo prazo de 15 dias para que ele comprove o recolhimento do valor, de acordo com o Regimento Interno da Corte de Contas.

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