Rondônia, 30 de novembro de 2024
Geral

TJ ANULA LIMINAR E BANCÁRIOS PODEM FECHAR AGÊNCIAS

O Tribunal de Justiça (TJ) de Rondônia anulou pelo menos uma das medidas liminares garantidas pelos bancos contra o Sindicato dos Bancários (SEEB). Em Agravo de Instrumento contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Capital - em que o ITAÚ conseguiu decisão para funcionar nos dias de greve - o desembargador Miguel Mônico Neto acatou os argumentos alegados pelos sindicalistas e cassou a decisão de primeiro grau. Mônico Neto baseou-se ainda em recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinam a Justiça do Trabalho, a competência para julgamento de ações de interdito proibitório. “...Verifica-se que a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para análise da questão posta em apreciação na ação principal, porquanto atinente à matéria que envolve exercício do direito de greve.”. Ele determinou o encaminhamento do processo para o Tribunal competente. Confira a decisão:


Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia, interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível desta capital, que deferiu liminar para determinar ao agravante que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o livre acesso de funcionários, clientes e usuários nas dependências das agências bancárias do agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Aduz. em sede de preliminar, a incompetência absoluta em razão da matéria, pois sustenta que o STF já decidiu em sede de Recurso Extraordinário que a competência para julgar ações de interdito proibitório ante o movimento grevista é da Justiça do Trabalho.


Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia, interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível desta capital, que deferiu liminar para determinar ao agravante que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o livre acesso de funcionários, clientes e usuários nas dependências das agências bancárias do agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Aduz. em sede de preliminar, a incompetência absoluta em razão da matéria, pois sustenta que o STF já decidiu em sede de Recurso Extraordinário que a competência para julgar ações de interdito proibitório ante o movimento grevista é da Justiça do Trabalho.

Argumenta que o caráter de repercussão geral, conferido pelo STF vincula todas as ações em andamento, inclusive as que se encontram em grau de recurso.
Alega que o art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/04, prevê a competência da Justiça do Trabalho para os conflitos referentes às relações de trabalho, em razão de greve, manifestação ou qualquer atividade sindical.

No mérito, aduz que deve ser restabelecido o direito pleno de manifestação de pensamento e de greve da categoria representada pelo agravante. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão.
Examinados, decido.

Pretende o agravante a modificação da decisão agravada (fls. 54/55), inicialmente objetivando o acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. No mérito, requer o restabelecimento ao direito de greve da categoria.

Com razão o agravante, pois, estabelece o inciso II do artigo 114 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004):

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
De fato, observa-se que com o advento da EC nº 45/2004, que alterou o art. 114 da CF/88, modificou-se a competência para apreciação da matéria, passando a competência a ser da Justiça do Trabalho e não mais da Justiça Estadual.

O STF recentemente pacificou o entendimento sob o tema em comento, conforme se verifica pelo resumo do julgamento publicado no Informativo nº 519 do Supremo Tribunal Federal, senão veja-se:

É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ser da competência da Justiça Comum o julgamento de ação de interdito proibitório ajuizado pela agência bancária recorrida. Considerou-se estar-se diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, II, da CF. Asseverou-se tratar-se de um piquete, em que a obstrução, a ocupação, ocorrem como um ato relativo à greve. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que desprovia o recurso, por reputar ser da Justiça Comum a competência para julgar o feito, ao fundamento de que o pedido e a causa de pedir do interdito proibitório não envolveriam matéria que pudesse vincular o exercício do direito de greve à proteção do patrimônio. Alguns precedentes citados: CJ 6959/DF (DJU de 22.2.91); AI 611670/PR (DJU de 7.2.2007); AI 598457/SP (DJU de 10.11.2006); RE 238737/SP (DJU de 5.2.99). RE 579648/MG, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,10.9.2008. (RE-57964).

No mesmo sentido, a Min. Cármen Lúcia Antunes concedeu liminar na Recl. n. 6762, contra a decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Campinas, e suspendeu a proteção judicial dada pela primeira instância às agências do Unibanco durante a greve dos bancários. (site do STF em 13/10/08 – www.stf.gov.br/portal/cms/verNotíciaDetalhe.asp?idConteúdo=97628&tip=UN).

Nesse passo, diante do que foi explanado, verifica-se que a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para análise da questão posta em apreciação na ação principal, porquanto atinente à matéria que envolve exercício do direito de greve.

Logo, constituindo-se matéria solidificada nos Tribunais Superiores, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso interposto, para acolher a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e determinar ao Juízo a quo que remeta o feito originário à Justiça do Trabalho, consoante entendimento já citado.

Por conseguinte, segue-se como corolário, a nulidade da decisão do magistrado de primeiro grau, consoante o disposto no art. 113, § 2º, do CPC, porquanto a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para apreciação da questão.
Para tanto, remeta-se ao juiz de primeira instância cópia íntegra do presente agravo e desta decisão para serem anexadas no feito originário para fins de adoção das medidas necessárias.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.

Desembargador Miguel Mônico Neto.
Relator

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