Rondônia, 06 de março de 2025
Geral

TJ arquiva ação contra advogado que reclamou de morosidade

O advogado José Gomes Bandeira Filho conseguiu demonstrar aos desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Rondônia as razões do advogado Marcelo Vendrusco e conseguiu o trancamento de uma ação penal contra o advogado da subseção de Espigão d’Oeste, acusado por duas oficiais de Justiça de ter cometido crime de injúria contra elas.



Na sustentação oral o defensor José Bandeira, designado para tal pelo presidente seccional da OAB advogado Hélio Vieira, destacou o Art. 133 da Constituição Federal, que estabelece não constituir injúria ou difamação punível “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador”.

Ao sentir-se prejudicado pela ação movida contra si, Marcelo Vendrusco dirigiu-se ao Tribunal de Prerrogativas da seccional da OAB Rondônia, cujo presidente advogado Aurimar Lacouth, considerando “a gravidade e a urgência” do pedido requereu à presidência da seccional a nomeação de representante perante o TJ, no que foi atendido com a nomeação do advogado José Bandeira Filho.

Na sustentação oral o defensor José Bandeira, designado para tal pelo presidente seccional da OAB advogado Hélio Vieira, destacou o Art. 133 da Constituição Federal, que estabelece não constituir injúria ou difamação punível “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador”.

Bandeira citou ainda o Art. 7º § 2º da Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que trata da questão da imunidade do advogado no exercício profissional. “Daí, em nosso entendimento, não ser coerente a continuidade desta ação penal contra o doutor Marcelo Vendrusco, porque não era nem parte da ação inicial, apenas represente do autor da ação”.

A solicitação do trancamenteo da ação penal contra o advogado Marcelo Ventrusco foi analisada, em grau de recurso, pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Rondônia, tendo a relatora, desembargadora Zelite Andrade Carneiro posicionado-se favorável ao trancamento, seguida no voto pelos dois outros desembargadores componentes da 3ª Câmara.

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