Rondônia, 14 de dezembro de 2025
Geral

TJ define questão sobre descumprimento de decisão por parte do Estado

“No caso de obrigação de fornecimento de medicamento, a medida mais efetiva não é a fixação de multa diária e sim o sequestro dos valores necessários à aquisição do fármaco”. Além disso, “sendo exíguo o prazo fixado pelo juízo singular para cumprimento da medida, é possível a adequação da decisão com base na razoabilidade.”



Agravo

Com o voto de vista do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a 2ª Câmara excluiu a incidência de multa, mas manteve a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento, no prazo de trinta dias, sob pena de sequestro do valor monetário para aquisição do mesmo.

Agravo

O Estado de Rondônia, inconformado com a decisão de 1ª grau, ingressou com o recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença do juízo da condenação, alegando que era impedido de fornecer o medicamento por não figurar na lista do SUS. Por outro lado, o tempo estabelecido na sentença era curto. Alegou também que o Estado não poderia ser multado porque não agiu com dolo ou culpa.
De acordo com a decisão da Câmara, o paciente provou nos autos que é portador de um tumor maligno no sistema nervoso central, que aponta alto índice de mortalidade a curto prazo e com poucas opções de tratamento, por isso carece do medicamento indicado, o qual eleva significativamente a vida das pessoas portadora desse tipo de tumor. Para o relator, juiz convocado José Augusto Alves Martins, a questão trata de um direito fundamental previsto na Constituição, que é a vida.
Porém, em razão dos trâmites legais para aquisição do medicamento, a 2ª Câmara Especial reconheceu que 72 horas seria um tempo insuficiente para compra do remédio e que a multa não seria, no caso, a medida mais efetiva, por isso manteve a obrigatoriedade do Estado, todavia, com um lapso temporal maior. Além disso, substituiu a multa diária pelo sequestro dos valores necessários à aquisição do fármaco, em caso de desobediência à decisão judicial.
Participaram do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0002218-90.2015.8.22.0000, sobre obrigação de fazer, os desembargadores Renato Martins Mimessi, Presidente da 2ª Câmara Especial, Roosevelt Queiroz, membro, e o juiz convocado José Augusto Alves Martins, em substituição provisória ao desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.

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