Rondônia, 21 de maio de 2024
Geral

TJ MANDA CITAR PREFEITO DE VILHENA PARA SE DEFENDER DE ACUSAÇÃO DO MP SOBRE CRIME

O desembargador Renato Martins Mimessi, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou a citação do prefeito de Vilhena, José Luiz Rover, para que apresente defesa a acusação do Ministério Público do Estado que o denunciou pelo crime previsto no artigo 359-G do Código Penal - Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Somente após essa defesa é que os desembargadores decidem se instauram ou não ação pena contra o administrador.


Na decisão que mandou citar o prefeito, o desembargador concedeu prazo de 15 dias para defesa. Confira:

2ª Câmara Especial

Na decisão que mandou citar o prefeito, o desembargador concedeu prazo de 15 dias para defesa. Confira:

2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Número do Processo :0008085-64.2015.8.22.0000
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): José Luiz Rover
Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos.

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio do Procurador-Geral de Justiça, oferece denúncia em face do Prefeito do Município de Vilhena, José Luiz Rover. Relata que no período compreendido entre julho e dezembro de 2012 o denunciado, de forma livre e consciente, executou ato que acarretou aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores o final de seu mandato. Narra que conforme prestação de contas do ano de 2012, foram nomeados servidores em desacordo com as normas legais, acarretando um acréscimo nominal de despesa no valor de R$1.175.084,54 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).

Assim agindo, diz que José Luiz Rover praticou o crime previsto no artigo 359-G, do Código Penal.

Requer seja recebida e autuada a presente denúncia, notificando-se o denunciado para a apresentação de defesa. É o necessário relato.
Decido.

A conduta noticiada, numa primeira vista e em tese, amolda-se à descrição da prática penal tipificada no diploma legal mencionado, o que enseja a propositura de denúncia. Dessa forma, notifique-se o interessado para ofereça respostas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 514 do CPP, e art. 465 do RITJ/RO.
Venham aos autos os antecedentes criminais do denunciado, a serem obtidos no I.N.I/DPF e I.I/RO.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.

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