Rondônia, 14 de março de 2026
Geral

TJ mantém decisão que proíbe penhora de aposentadoria

Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram, em Agravo de Instrumento, ao Estado de Rondônia, a manutenção da penhora online parcial dos proventos de um aposentado. O entendimento da referida Câmara é de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Excepcionalmente, pode ser feito em duas hipóteses: no tocante à execução de alimentos, desde que não interfira na subsistência do aposentando assim como em vencimento que exceda 50 salários mínimos, não sendo o caso. A decisão colegiada foi nos termos do voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa.

Segundo voto do relator foi bloqueado 16 mil, 208 reais e 5 centavos, via Bacenjud, porém, acolhendo impugnação do aposentado, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho desbloqueou tal valor em favor do agravado (aposentado). Inconformado, o Estado recorreu para o Tribunal de Justiça pedindo a reforma da decisão do Juízo de 1° grau.

No recurso, embora o Estado de Rondônia tenha sustentado que o desconto não comprometeria a alimentação do aposentado, segundo o relator, além das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Estadual, é “imperioso considerar que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 833, §2º, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, pensões, pecúlios, montepios e proventos de aposentadoria, quando o valor for, mensalmente, inferior a cinquenta vezes o salário mínimo".

E, no caso, os proventos de aposentadoria do aposentado não ultrapassam cinquenta salários mínimos, por isso, segundo o voto, é inviável que se mantenha o desconto sobre os valores recebidos a título de aposentadoria. Dessa forma, para o relator, a liberação dos valores bloqueados, via Bacenjud, foi correta pelo Juízo da causa.

O Agravo de Instrumento (n. 0803648-05.2019.8.22.0000), sobre a Execução Fiscal (n. 0135438-31.2008.8.22.0001), foi julgado no dia 7 de maio de 2020.

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