Rondônia, 07 de julho de 2026
Geral

TJ mantém reintegração de posse em área rural de Candeias

A 1ª Câmara Cível negou recurso de um grupo de pessoas contra a decisão da 8º Vara Cível de Porto Velho de reintegrar a posse de uma área rural em Candeias do Jamari. Eles pediam à Justiça que modificasse a decisão sob a alegação de que a área é pública e que apenas parte dela pertence ao sitiante que alega ter a posse do sítio.

Após comprovar que a Defensoria Pública era a representante legal das pessoas que ocupam a área em disputa, pois havia documentos que faltavam para essa comprovação, o relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, analisou o pedido feito à Justiça.

A decisão de primeira instância reintegrou o agravante na posse do imóvel com 237,75 hectares, na Linha Boa Esperança, Gleba Aliança, município de Candeias do Jamari, que teria provado deter e manter a posse da área desde 1980. O esbulho, ou seja, a ocupação da área alheia, teria ocorrido a menos de um ano e um dia, prazo que autoriza a concessão de decisão liminar (inicial) em ações que discutem, como no caso desta, a posse de determinado imóvel.

Para o relator, a decisão questionada nesta ação analisou os elementos processuais a cerca da decisão liminar, o que se deu após a audiência de justificação, quando se ouviu várias testemunhas, as quais relataram fatos que convenceram o juízo da existência da posse e do esbulho, na área em conflito. Além disso, decidiu o desembargador, não se está a discutir domínio ou propriedade, mas sim a detenção da posse, o que teria sido demonstrado pelos documentos apresentados nos autos e pela prova testemunhal. O Agravo de Instrumento 0009148-66.2011.8.22.0000 foi julgado no último dia 20/9.

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