TJ muda entendimentos e manda soltar acusado de tráfico
Uma mudança no entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia pode beneficiar acusados de tráfico de drogas. Em decisão publicada nesta sexta-feira, a desembargadora presidente, Zelite Andrade Carneiro Relatora definiu que a gravidade abstrata do crime não pode legitimar a prisão. Ela avaliou ainda que a primariedade do réu deve ser levada em consideração. Diferente de como viu o juiz de primeiro grau, Zelite disse que os tribunais superiores vem relativizando a questão, permitindo em alguns casos que o acusado possa responder ao crime em liberdade.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor do paciente Anderson de Souza Almeida, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca da Capital.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor do paciente Anderson de Souza Almeida, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca da Capital.
Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de junho de 2011, acusado da prática do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06).
Sustenta que requereu, mas teve indeferido seu pedido de liberdade provisória, tendo o magistrado a quo motivado sua decisão somente na vedação legal e no perigo abstrato do delito, o que não constitui fundamentação idônea para manter o paciente em cárcere.
Assevera, por outro lado, que o paciente é primário, possui residência e exerce atividade laboral lícita, razão pela qual não há justa causa para a manutenção da sua prisão.
Por considerar ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, requer a concessão liminar com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Relatei, decido.
A medida cautelar, por ser mecanismo de segregação da liberdade do indiciado ou do réu antes da condenação, é medida excepcional, somente concebível e tolerável quando ocorrer seus permissivos descritos nos arts. 311 e 312 do CPP, sob pena de inegável violação ao estado constitucional de inocência.
Embora os autos confirmem a materialidade delitiva e revelem indícios de autoria, não vislumbro motivos suficientes para manter o paciente em cárcere.
Não descuido da gravidade e complexidade das circunstâncias que envolvem o delito de tráfico de entorpecente. No entanto, a gravidade abstrata jamais poderá legitimar a manutenção da segregação da liberdade do suposto autor. Com isso, não vislumbro a presença de elementos concretos a indicar a necessidade da custódia.
Compulsando os autos, vê-se que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais, conforme certidão criminal inclusa à fl. 34/35. Ademais comprovou possuir endereço fixo e trabalho lícito (fls. 21/22), de sorte que, não vejo presentes os requisitos da prisão preventiva, pois não há qualquer indício de que solto, venha a dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução criminal.
Por fim, ressalto que a proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente vem sendo afastada pela jurisprudência, que entende ser possível que o acusado da prática de narcotráfico responda ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos da prisão preventiva (STF, HC n. 93.115/BA; STF, HC n. 97.976/MG; STF, HC n. 100.573/MT).
Afastado o óbice da vedação legal e ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, concedo a ordem para colocar em liberdade o paciente Anderson de Souza Almeida, com a condição de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício.
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Cumpra-se
Publique-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora
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