Rondônia, 17 de novembro de 2024
Geral

TJ NEGA LIMINAR PARA CONSELHEIRO APOSENTADO QUE REQUEREU AUXÍLIO-MORADIA

O desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior negou a concessão de medida liminar impetrada pelo conselheiro aposentado do Tribunal de Contas de Rondônia, Hélio Máximo Pereira, que exige vantagens remuneratórias em seus vencimentos, mais precisamente o auxílio-moradia, que vem sendo condenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele queria ainda realizar o levantamento do benefício que não recebeu, ainda quando estava em atividade e reclama que o pedido administrativo foi negado pela presidência do Tribunal de Contas.



Hélio Máximo Pereira impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que, por meio do processo administrativo n. 3027/08, indeferiu o pedido de inclusão de vantagem remuneratória denominada auxílio moradia em seus proventos de aposentadoria, bem como o levantamento dos valores atinentes a períodos em que deixou de receber a aludida vantagem.

[Vistos.

Hélio Máximo Pereira impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que, por meio do processo administrativo n. 3027/08, indeferiu o pedido de inclusão de vantagem remuneratória denominada auxílio moradia em seus proventos de aposentadoria, bem como o levantamento dos valores atinentes a períodos em que deixou de receber a aludida vantagem.

Sustenta o impetrante que exerceu cargo público de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e aposentou-se em 14 de fevereiro de 2003, nos termos do Decreto Governamental n. 5.170.

Aduz que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pagava vantagem remuneratória de auxílio moradia aos Conselheiros que, por opção, não ocupavam residência oficial, sendo que o impetrante sempre ocupou residência oficial na Vila do Tribunal de Contas até o momento de sua inativação.

Menciona que o pagamento do auxílio moradia encontrava fundamentação legal estampada no art. 57, II da Lei Complementar Estadual n. 94/93 c/c art. 48, § 4º da Constituição do Estado. Entretanto, a partir de 29/06/2006 passou a vigir a Lei Estadual n. 1.643/06 que em seus arts. 7º, 8º e 10 passaram a dispor sobre o auxílio moradia concedido aos Conselheiros do Tribunal de Constas do Estado de Rondônia.

Alude que o art. 8º da referida Lei 1.643/06, estendeu o direito de percepção de auxílio moradia aos membros inativos do Tribunal de Contas e ciente da novidade legislativa, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio moradia por meio do processo n. 3027/2008, mormente porque não mais reside em imóvel oficial.

A autoridade coatora indeferiu o pleito do impetrante, motivo pelo qual interpôs o presente mandamus sustentando, em suma, direito líquido e certo de percepção da vantagem remuneratória referente ao auxílio moradia, mesmo estando em inatividade, conforme dispõe os arts. 7º, 8º e 10 da Lei 1.643/06.

Cita entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que diz aplicáveis ao caso presente, aduzindo que faz jus aos benefícios e vantagens que ao longo de sua inatividade foram concedidos aos Conselheiros em atividade, entre elas, o auxílio moradia.

Ao final pede a concessão de liminar para que a autoridade coatora promova a imediata incorporação do auxílio moradia à remuneração do impetrante e, no mérito, pede a concessão da segurança para confirmação da liminar.

É o relatório.

Decido.

A pretensão do impetrante constante no presente remédio constitucional visa a inclusão de verba de auxílio moradia em seus proventos de aposentadoria, afastando-se o indeferimento administrativo constante no Parecer de fls. 25/29 e despacho de fl. 36 dos autos.

Consoante o disposto no art. 1º, § 4º da Lei 5.021, de 9.6.66, é proibida a concessão de liminar para pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias a servidores da União, dos Estados ou dos Municípios e de suas autarquias.

Não obstante esse obstáculo legislativo, tenho que a não concessão da liminar ao impetrante, diante do quadro fático apresentado, não lhe acarretará dano irreversível ou de difícil reparação, porquanto em caso de eventual concessão da segurança poderá perfeitamente buscar eventual ressarcimento de valores atinentes ao auxílio moradia pelas vias processuais próprias.

Desta forma, mostra-se ausente o perigo na demora.

Diante do exposto, indefiro a liminar pretendida.

Solicite-se informações à autoridade apontada como coatora.

Após, encaminhe o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ]
Porto Velho - RO, 29 de Dezembro de 2008.(a) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relator para liminar

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