Rondônia, 29 de abril de 2024
Geral

TJ reforma decisão e determina que diretor de presídio instaure processo administrativo

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia anulou, em um Agravo de Execução Penal, a decisão do juízo de primeiro grau a fim de que seja instaurado, pelo Diretor de um presídio em Porto Velho, Processo Disciplinar Administrativo (PAD) contra um reeducando que fugiu, observando todas as garantias legais e constitucionais. A reforma da decisão do juízo singular deve-se em razão de que a competência legal de todo o andamento do PAD, até o julgamento, é de competência do diretor do presídio, e isso não foi procedido.

A decisão colegiada da Câmara determinou que o diretor do presídio, em caso de indisciplina de reeducando, deve instaurar e presidir o PAD, cumprindo todos os requisitos da Lei de Execução Penal (LEP), dando o direito de ampla defesa ao apenado, em todas as fases do PAD e, ao final da instrução processual deve proceder ao julgamento aplicando ou não a pena; não sendo aplicada, o processo será arquivado. No caso, compete à autoridade judiciária, em reexame formal, validar ou anular a medida do diretor do presídio.

Em caso de aplicação da pena, como de advertência, suspensão de direitos, isolamento até 20 dias na cela, o diretor deve encaminhar o PAD para o juiz corregedor, o qual vai julgar a regularidade da medida indicada pelo Diretor do presídio, assim como dosar as consequências a serem adotadas no processo, como, por exemplo, a regressão de pena.

Para o relator, desembargador Daniel Lagos, os parâmetros do art. 57 da LEP são de competência da autoridade Penitenciária julgadora do PAD, já à autoridade Judiciária cabe julgar a validade e legalidade da decisão administrativa do diretor do presídio contida no PAD, assim como aplicar as consequências no Processo da Execução Penal, isto é, a regressão de regime, revogação de saída temporária, perda dos dias remidos, entre outros, sempre com a oitiva ministerial, assim como da defesa do reeducando.

De acordo com a decisão, o PAD, por sua natureza, afeta a liberdade do reeducando, que se submete a requisitos processuais de validade como portaria de instauração definindo o teor da acusação, ciência formal ao apenado; constituição da defesa, outorgada pelo reeducando ou dativa (determinado pelo Juízo), que deve estar presente em todos os atos processuais; produção de prova e ao final, proferida a decisão fundamentada pelo diretor do presídio para eventual aplicação de sansão disciplinar.

Dessa forma, na execução penal, apurar a conduta faltosa do detento, procedendo-se o acolhimento do fato à norma legal, dando ampla defesa ao apenado, é atribuição do diretor do presídio e não da autoridade judiciária, com previsão na LEP. Pois, a pena disciplinar constitui ato administrativo vinculado, ou seja, a lei determina a competência dos atos entre o diretor de presídio e autoridade judiciária, no que diz respeito à punibilidade de apenado.

Diante disso, segundo Lagos, “a validação da violação aos preceitos legais pela autoridade administrativa e subsequente transferência do mister à autoridade judiciária além de, ao longo da vigência da LEP, não haver contribuído para a melhoria das condições prisionais no País e, em especial neste Estado, atrai para o Poder Judiciário, por omissão, a responsabilidade pelo desastre da má gestão prisional a cargo do Poder Executivo”.

O Agravo de Execução Penal n. 0001592-37.2016.8.22.000, julgado dia 28 de abril do ano corrente, teve a decisão unânime da 1ª Câmara Criminal.

SIGA-NOS NO

Veja Também

Equipe de taekwondo do Talentos do Futuro conquista 1º lugar na Taça Cidade de Porto Velho

Rovema Energia: Destaque na produção de energia solar em Rondônia

Distritos do baixo Madeira recebem reposição de materiais esportivos para atividades do Talentos do Futuro

Dia do Profissional da Contabilidade marcado por homenagem na Assembleia Legislativa de Rondônia