TJRO declara inconstitucional ingresso de analista da DPE em classe e padrão superiores ao inicial

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou inconstitucionais dispositivos das Leis Complementares nº 798/2014 e nº 1.113/2021 que permitiam o ingresso de algumas especialidades de Analista da Defensoria Pública em padrões superiores ao inicial.
A decisão do Tribunal Pleno teve relatoria do desembargador Hiram Souza Marques e foi tomada no julgamento em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. O entendimento considera inconstitucional o ingresso direto nos padrões A-13 e B-03, por suprimir etapas da carreira.
A controvérsia teve origem em uma ação relacionada ao reenquadramento funcional de servidor da Defensoria Pública do Estado. Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Especial identificou a necessidade de examinar a constitucionalidade das normas que permitiam o ingresso de determinadas especialidades de Analista diretamente em níveis superiores da carreira e encaminhou a questão ao Tribunal Pleno.
Na avaliação do Tribunal, uma carreira estruturada em classes e padrões pressupõe que o servidor ingresse no primeiro nível e avance gradualmente por meio de critérios objetivos, como tempo de serviço, mérito e avaliação. O ingresso diretamente em um padrão intermediário, segundo o acórdão, elimina etapas de progressão que pressupõem um percurso funcional anterior.
A legislação questionada estabeleceu, inicialmente, o ingresso de algumas especialidades, entre elas Analista de Sistemas, Analista Programador e Analista de Redes e Comunicação de Dados, na Classe A, Referência 13, enquanto outras especialidades, como Analista Jurídico, tinham ingresso previsto em A-01. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.113/2021 passou a prever o ingresso do Analista Programador na Classe B, Padrão 03.
Princípios constitucionais
Para o Tribunal Pleno, a previsão de ingresso em padrão superior rompe a isonomia entre servidores submetidos à mesma estrutura de carreira, uma vez que permite que determinados candidatos iniciem a trajetória funcional em posição que normalmente seria alcançada mediante progressão.
A decisão destaca que diferenças remuneratórias entre especialidades podem ser estabelecidas pelo legislador quando fundamentadas em critérios objetivos e proporcionais. No entanto, essa diferenciação não pode ocorrer por meio da supressão das etapas regulares de progressão da carreira.
A decisão também considerou o artigo 105-A da Constituição do Estado de Rondônia, que determina que os cargos de carreira da Defensoria Pública sejam providos na classe inicial, mediante concurso público. Para o Tribunal, a expressão "classe inicial" corresponde ao primeiro nível da estrutura de progressão, não podendo a legislação infraconstitucional considerar como inicial um padrão que pressupõe a superação de etapas anteriores.
Decisão tem efeitos retroativos
Ao acolher a arguição, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Complementar nº 798/2014 e do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.113/2021 exclusivamente na parte em que estabelecem o provimento originário do cargo de Analista Programador em padrão superior ao inicial.
A declaração foi feita com efeitos retroativos à origem das normas. Segundo o voto, não foi identificada situação remuneratória consolidada que justificasse a modulação dos efeitos da decisão.
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0816666-20.2024.8.22.0000
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