Rondônia, 13 de dezembro de 2025
Geral

TJRO mantém condenação de 10 anos por estupro

Por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença que condenou um réu à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável). O recorrente buscava a absolvição por insuficiência de provas de que ele seja o autor do crime.


Os desembargadores disseram que o contexto probatório demonstra que a autoria está suficientemente esclarecida pelas informações fornecidas pela vítima. Ainda que não judicializadas, as declarações foram corroboradas pelas demais provas dos autos. “Não é crível que a criança de tão tenra idade (9 anos) imputasse um crime de tamanha gravidade ao apelante com o fim específico de prejudicá-lo, destacando que seu discurso no laudo psicológico foi coerente e fiel aos fatos narrados, com base em memórias reais”.

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Os desembargadores disseram que o contexto probatório demonstra que a autoria está suficientemente esclarecida pelas informações fornecidas pela vítima. Ainda que não judicializadas, as declarações foram corroboradas pelas demais provas dos autos. “Não é crível que a criança de tão tenra idade (9 anos) imputasse um crime de tamanha gravidade ao apelante com o fim específico de prejudicá-lo, destacando que seu discurso no laudo psicológico foi coerente e fiel aos fatos narrados, com base em memórias reais”.

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Em agosto de 2012, o réu, movido por sentimento de vingança, teve conjunção carnal com a vítima. Restou apurado que no dia dos fatos o denunciado adentrou no quintal da casa da criança e, mediante uso da força física, tapou sua boca, derrubou-a no chão e, logo após tirar a roupa da criança, praticou conjunção carnal com ela.
Apurou-se ainda que o denunciado praticara o crime por vingança, eis que dias antes do fato havia discutido com a mãe da criança, ocasião em que a ameaçou.

Entendimento

Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio em outros elementos de prova coletados nos autos, mostra-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória. Ainda que prestado na fase extrajudicial, o depoimento da criança mantém seu valor probante quando alinhado às demais provas. Para a Justiça, é desnecessário que a vítima de crime sexual seja ouvida novamente em juízo, para evitar a revitimização, ou seja, causar sofrimento continuado ou repetido da vítima de um ato violento.

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