Rondônia, 21 de junho de 2026
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TJRO mantém condenação de homem que ameaçou a ex-mulher

Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiram manter inalterada a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Colorado do Oeste (RO) que condenou um homem à prestação de serviços à comunidade por ter ameaçado sua ex-companheira. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça dessa quarta-feira, 12 de setembro de 2012.



Ainda de acordo com o desembargador, nos crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui relevância, sendo importante, nesta hipótese, saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica desta. "Por considerar o conjunto probatório harmônico, apontando para a autoria do réu no crime de ameaça e entendendo que as provas existentes no processo são suficientes para sustentar a sentença condenatória, nego provimento ao recurso", concluiu Cássio Sbarzi, sendo acompanhado pela desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno e pelo juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto.

Para o relator da apelação, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, a materialidade do crime de ameaça encontra-se demonstrada nos autos por meio do boletim de ocorrência e pelas medidas protetivas requeridas pela vítima. "Apesar de negar todas as vezes que fora ouvido, a ex-companheira manteve uma única versão para os fatos, afirmando que o réu a ameaçou. Além disso, existem depoimentos que confirmam a versão dela", destacou.

Ainda de acordo com o desembargador, nos crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui relevância, sendo importante, nesta hipótese, saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica desta. "Por considerar o conjunto probatório harmônico, apontando para a autoria do réu no crime de ameaça e entendendo que as provas existentes no processo são suficientes para sustentar a sentença condenatória, nego provimento ao recurso", concluiu Cássio Sbarzi, sendo acompanhado pela desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno e pelo juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto.

Apelação n.0001316-77.2010.8.22.0012

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