TJRO mantém condenação de homem que bateu na companheira
"A palavra da vítima associada às declarações de testemunhas e laudo pericial, atestando a ocorrência de lesões decorrentes da ação agressiva do denunciado, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório". Com esse entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram recurso à apelação de um réu, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, por ter agredido sua companheira. O acórdão (decisão do colegiado de desembargadores) foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 4 de abril de 2012.
Com relação ao pedido de extinção do processo, em razão de a vítima ter externado em juízo que não pretendia ver o companheiro condenado, "meu entendimento é de que, nos crimes cometidos no âmbito das relações familiares, não há exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida", concluiu a magistrada, sendo acompanhada em seu voto pelos desembargadores Valter de Oliveira e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
Para a relatora, juíza Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, convocada para compor a Corte em substituição à desembargadora Zelite Andrade Carneiro, as agressões foram comprovadas por meio de laudo médico e mediante depoimento do próprio acusado. "A vítima desde a fase policial relatou que foi agredida fisicamente. Em juízo, confirmou a versão, apesar de afirmar que não tinha interesse em vê-lo condenado. Além disso, a filha testemunhou que a mãe estava machucada, razão pela qual não pode ser acolhida a tese da defesa, em relação à absolvição".
Com relação ao pedido de extinção do processo, em razão de a vítima ter externado em juízo que não pretendia ver o companheiro condenado, "meu entendimento é de que, nos crimes cometidos no âmbito das relações familiares, não há exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida", concluiu a magistrada, sendo acompanhada em seu voto pelos desembargadores Valter de Oliveira e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
Apelação n. 0005159-02.2009.8.22.0007
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