TJRO: Seguradora não paga apólice quando comprova que o acidente foi provocado por embriaguez do condutor

Herdeiros não têm direito a apólice de seguro, assim como a indenização por danos morais em razão do acidente de trânsito ter sido provocado pelo segurado, que estava dirigindo bêbado e em velocidade acima do limite imposto pela lei.
Segundo o voto do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, “os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever por parte da seguradora de assegurar o pagamento por danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787, do Código Civil de 2002”. Porém, esse artigo deve ser analisado em “conjunto com o artigo 768, do mesmo código, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
No recurso de apelação, a defesa dos herdeiros sustentou que o acidente não foi provocado por embriaguez ou excesso de velocidade, mas por desnível da via de rodagem.
Segundo o voto do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, “os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever por parte da seguradora de assegurar o pagamento por danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787, do Código Civil de 2002”. Porém, esse artigo deve ser analisado em “conjunto com o artigo 768, do mesmo código, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a constatação de embriaguez do condutor no momento da colisão não exclui a responsabilidade da seguradora de indenizar o segurado. “A responsabilidade da seguradora só é afastada quando a embriaguez for preponderante para causar o acidente”, sendo o caso.
Foi constatado que o segurado (falecido) “continha uma concentração de 19,0 dg/L de etanol por litro de sangue, o que demonstra estar acima dos 6,0 dg/L permitido pele legislação vigente (art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro). Diante disso, o relator finalizou e, assim, considerou que a apelada conseguiu comprovar que o fator determinante para o acidente “foi a conduta negligente do condutor que, em desrespeito às regras de trânsito, dirigiu em alta velocidade, sob efeito de álcool”.
O processo foi julgado nesta terça-feira, 3, pelos desembargadores Raduan Miguel Filho (relator), Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha. Para julgamento deste dia foram pautados 118 recursos processuais.
Veja Também
Com foco na segurança viária, governo de Rondônia promove curso de capacitação para mototaxistas
Prefeitura de Porto Velho decreta recesso administrativo entre 19 de dezembro e 4 de janeiro
Nova 364 presta 1,2 mil atendimentos na BR-364 na fase de testes