Rondônia, 25 de dezembro de 2024
Geral

Trabalhadora rural ganha na justiça direito de receber aposentadoria

A juíza Euma Mendonça Tourinho, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal (RO), julgou procedente a ação de concessão de benefício previdenciário e condenou o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder a Maria Francisca de Souza o benefício de aposentadoria por idade rural, retroativamente a data do requerimento administrativo, ou seja, 10/05/2006. A decisão foi publicada hoje (02/02) no Diário da Justiça.



Em seu despacho, a magistrada afirmou que a atividade rural exercida pela autora encontra-se demonstrada pela documentação apresentada nos autos em especial por alguns dos documentos juntados como, por exemplo, contratos de parcerias agrícolas, notas ficais de entrada de produtos agrícolas, carteira do sindicato de trabalhadores rurais de seu esposo, diversas notas fiscais de produtos para lavoura, e ainda declaração escolar em estabelecimento rural de seus filhos.

Consta ainda que, em 27/01/1998, quando não se encontrava mais em condições de trabalhar, pleiteou o benefício previdenciário junto ao INSS, sendo que, após regular tramitação, foi-lhe concedido o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência. Porém, em 2004, sob fundamento de que "Não há incapacidade para a vida independente na data da revisão" a autarquia cancelou o benefício.

Em seu despacho, a magistrada afirmou que a atividade rural exercida pela autora encontra-se demonstrada pela documentação apresentada nos autos em especial por alguns dos documentos juntados como, por exemplo, contratos de parcerias agrícolas, notas ficais de entrada de produtos agrícolas, carteira do sindicato de trabalhadores rurais de seu esposo, diversas notas fiscais de produtos para lavoura, e ainda declaração escolar em estabelecimento rural de seus filhos.

Segundo a sentença, a prova testemunhal colhida nos autos está em consonância com toda prova documental descrita, onde as testemunhas afirmaram categoricamente o exercício da atividade rural da autora antes mesmo do ano de 1982. "O depoimento das testemunhas, comprova o exercício da atividade rural pela autora por mais de 15 anos, pois em 1998, quando conferido pela autarquia o benefício de assistência de amparo social já fazia ela jus à aposentadoria por idade rural", concluiu a magistrada.

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