Rondônia, 15 de janeiro de 2025
Geral

Transposição do Sinpol: TRF1 julga favorável ação para os servidores ativos, inativos e pensionistas até 1991 e para os aposentados e pensionistas até 1987

O presidente do SINPOL na época, Antônio Jales Moreira, disse que esses servidores precisam de prioridade urgente devido a idade e seus direitos não estão sendo respeitado pela União

O escritório de advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov, que patrocina a causa durante 9 anos, após árdua batalha incansável dos direitos em favor da categoria da Polícia Civil de Rondônia, informa que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu provimento ao Recurso do Sinpol mantendo procedente a transposição para os servidores ativos, inativos e pensionistas até 31.12.1991, e para os aposentados e pensionistas até 1987. 

O Sinpol propôs Ação Ordinária (Processo nº 0007355-61.2013.401.4100), patrocinados pelo escritório de advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov – Advogados Associados, requerendo a transposição em favor dos servidores públicos estaduais da Polícia Civil de Rondônia, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS ATÉ 31.12.1991, APOSENTADOS ou INSTITUIDORES DE PENSÃO QUE ESTIVESSEM ATIVOS ATÉ 15/03/1987, bem como requereu o pagamento das diferenças remuneratórias. 

O presidente do SINPOL na época, Antônio Jales Moreira, disse que esses servidores precisam de prioridade urgente devido a idade e seus direitos não estão sendo respeitado pela União. “A diretoria atual do SINPOL, Odair José Ozame, Rodrigo Marinho e Ribeiro Pinto, disseram que estão felizes e parabenizaram os servidores pela vitória e agora é buscar o cumprimento da decisão judicial”. 

A sentença foi julgada parcialmente procedente e o Acórdão do TRF 1ª Região deu provimento ao Recurso do SINPOL, bem como reconheceu o direito aos retroativos a partir de 01/03/2014. 

Vejamos as partes dispositivas de ambas as decisões: 

1.Sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia: 

2. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

“E M E N T A 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ART. 36 DA LC 41/1981. VINCULO LABORAL COM EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA ATÉ 31.12.1991. ATIVOS E INATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 

1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, “assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.” 

2. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) servidores municipais e militares que prestavam serviços ao ex-território federal de Rondônia até a data de sua transformação em Estado (23/12/1981); b) servidores civis e militares abrangidos pelo artigo 36 da LC 41/1981: i) servidores admitidos até a vigência da Lei n. 6.550, de 1978, e em exercício a 31/12/1981 na Administração do Território Federal de Rondônia, com a ressalva de que o Estado deveria absorver pelo menos 50% dos optantes ao novo quadro estadual (art. 18); ii) todo o pessoal militar da polícia militar do território federal, que passou a constituir a polícia militar do estado de Rondônia (art. 22) e iii) os servidores contratados pela administração do território federal de Rondônia após a vigência da Lei 6.550/1978, e em exercício até 31/12/1981(art. 29); c) os servidores do estado de Rondônia, regularmente admitidos entre a instalação do Estado e data da posse do primeiro governador eleito (15.03.1987). 

3. Esclareça-se que o art. 36 da LC 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado. 

4. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991 – fim do decênio para pagamento das despesas com pessoal – art. 35 da LC 41/81), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. 

5.  Com a edição da Lei 13.681/2018, regulamentada pelos Decreto ns. 9.324, de 2 de abril de 2018, e 9.823, de 4 de junho de 2019, os servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos Estados, inclusive os amparados pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, puderam migrar para os quadros da União e integrarão o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais. 

6. In casu, os substituídos pela parte autora, ativos ou inativos, possuem direito à transposição, uma vez que admitidos antes de 31/12/1991. Nesse sentido: AC 0006099-83.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/05/2019 PAG.. 

7. Quanto à aplicação dos índices de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. 

8. No julgamento do REsp 1.495.146/MG, no tocante às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. 

9. Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

10. A produção dos efeitos financeiros da transposição deve observar o prazo prescricional e ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. Esses valores deverão ser verificados em sede de liquidação de sentença. 

11. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.” 

- O Escritório de Advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov informa que o referido processo se encontra no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aguardando a tramitação dos prazos legais da demanda.

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