TRE alerta para datas do calendário eleitoral
O mês de junho em ano eleitoral é conhecido no meio político por ser o prazo final para fechamento das alianças políticas e para realização das convenções partidárias. Mas, de acordo com o calendário eleitoral, há outras datas importantes neste mês a ser observado pelos dirigentes partidários e pelos que desejam ser candidatos no pleito deste ano.
Essa data marca também o início do período a partir do qual os feitos eleitorais passam a ter prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandato de segurança. O dia 10 de junho marca ainda o período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos. De acordo com o artigo 17-A da Lei 9.50497, dia 10 de junho é o último dia para fixação dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa.
Como expressa o artigo 58 e caput da Lei 9.50497, é a partir do dia 10 de junho que está assegurado o direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingida, ainda que indiretamente, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, a partir do dia 10 de junho é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos. Mas isso, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
Dia 10 de junho é a data a partir da qual os partidos políticos podem organizar suas convenções para deliberar sobre coligações e homologar nome dos candidatos, de acordo com o que observa o artigo 8º da Lei 9.50497. Já o artigo 45, parágrafo primeiro da Lei 9.50497, prevê que, a partir desta data, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Essa data marca também o início do período a partir do qual os feitos eleitorais passam a ter prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandato de segurança. O dia 10 de junho marca ainda o período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos. De acordo com o artigo 17-A da Lei 9.50497, dia 10 de junho é o último dia para fixação dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa.
Como expressa o artigo 58 e caput da Lei 9.50497, é a partir do dia 10 de junho que está assegurado o direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingida, ainda que indiretamente, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, a partir do dia 10 de junho é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos. Mas isso, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
De acordo com o que estabelece o parágrafo 3º do artigo 14 do Código eleitoral, a partir do dia 10 de junho, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais, o cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
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