Rondônia, 05 de maio de 2024
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TRÊS DOS QUATRO ACUSADOS DE USAR DIPLOMA FALSO NO CONCURSO DA SEFIN RECEBEM 65% DOS SALÁRIOS; APENAS UMA FOI CONDENADA

Salete Leopoldina Shadeck, uma das auditoras fiscais denunciada pelo Ministério Publico no escândalo do concurso da Secretaria de Finanças, já foi demitida do cargo por decisão judicial. Ela é a única com procedimento judicial em fase final no primeiro grau, mas deve recorrer nos próximos dias ao Tribunal de Justiça, uma vez que seus embargos não foram acolhidos pela juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. No último dia 11 de agosto ela condenou Salete a perda do cargo, declarando nula “a investidura da ré no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais” e a condenou ainda a suspensão dos direitos políticos por quatro anos e o pagamento de multa no valor de vinte vezes sua remuneração.


Origem : 00220420820108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante : Emerson Francisco Kerne
0004552-39.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 00220420820108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante : Emerson Francisco Kerne
Advogado : Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307-B)
Advogado : José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador : Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Fraude a concurso público. Afastamento do cargo. Retenção de parte da remuneração. Legalidade.

Quando inequívoca a fraude perpetrada por servidor, que adentrou nos quadros da Administração Pública mediante diploma de ensino superior falsificado, acarretando prejuízos ao Poder Público, legítima é a decisão que o afasta do cargo bem como que retém parte de sua remuneração, uma vez que sendo certo, o dano deve apenas ser mensurado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

O Desembargador Eurico Montenegro e o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 15 de setembro de 2011.

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição : 10/05/2011
Data de redistribuição : 07/06/2011
Data de julgamento : 15/09/2011

0004552-39.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 00220420820108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante : Emerson Francisco Kerne
Advogado : Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307-B)
Advogado : José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador : Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Emerson Francisco Kerne inconformado com a decisão de fls. 61/65, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, ao receber a inicial da ação civil pública, deferiu em parte a antecipação de tutela para determinar o afastamento do agravante do cargo de auditor fiscal, bem como suspender 35% de sua remuneração, a serem depositados em conta judicial.

Consta dos autos que o Ministério Público Estadual propôs ação civil pública em face do agravante visando a apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente em fraude a concurso público, pois teria apresentado diploma falso para investir-se no cargo de auditor fiscal.

Nas razões recursais, o agravante atribuiu à decisão impugnada, violação de preceitos constitucionais que garantem o devido processo legal e irredutibilidade de vencimentos. Além disso, argumentou que o art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, ao prever a hipótese de afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, o faz sem prejuízo da remuneração.

Por fim, afirmou que desempenha a função de auditor fiscal há mais de 9 anos e que a redução de sua remuneração comprometerá sua sobrevivência e de seus familiares.

Pugnou pelo provimento do recurso para que lhe seja garantido o direito de receber seus vencimentos na integralidade.

O efeito suspensivo foi indeferido pelo Desembargador Eliseu Fernandes, relator à época, fls. 83/84.

Apesar de solicitadas, o juízo não prestou as informações, fl. 89.

O Ministério Público de 1º e de 2º grau, fls. 91/93 e 96/106, requereram o não provimento do recurso.

O Estado de Rondônia, litisconsorte ativo necessário, ratificou a contraminuta e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, fls. 112/113.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.

Em sede de ação civil pública por improbidade administrativa (infringência aos princípios da Administração Pública ¿ art. 11 da Lei n. 8.429/92), Emerson Francisco Kerne foi acionado por, em tese, fraudar o concurso público destinado ao preenchimento de cargos de auditor fiscal da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia ¿ SEFIN, regido pelo Edital n. 145/CDRH, de 4 de setembro de 2001.

Ao cumprir as disposições dos itens 2.3.1.2 e 4.5 do Edital, fls. 26/26v, o agravante apresentou diploma de conclusão de curso superior de Administração, emitido pela Universidade Católica do Paraná ¿ PUC-PR, conforme se verifica à fl. 32.

No entanto, quando questionada, a referida instituição de ensino informou jamais ter expedido o referido diploma, sendo o agravante pessoa estranha ao quadro de ex-alunos. É o que se depreende dos documentos acostados às fls. 35 e 38.

Intimado, na defesa preliminar acostada às fls. 51/57, constata-se que em nenhum momento o agravante impugnou a alegação de uso de documento falso como tampouco o fato de não possuir ensino superior. Ao fundamento de que a suposta irregularidade facilmente poderia ser avaliada no âmbito administrativo, pois já respondia ao Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2010 (Portaria nº 536/GAB/CGA/RO), o agravante pugnou pelo não recebimento da ação civil pública.

Pois bem.

Ao analisar o despacho inicial do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, verifico que o fez com segurança, convicto de constar nos autos prova inequívoca da verossimilhança da alegação, tudo em conformidade com o art. 273, do Código de Processo Civil.

Digo isso porque as provas documentais, até então produzidas e que não foram impugnadas, não deixam dúvidas de que o agravante não possui os requisitos mínimos para a investidura no cargo e, uma vez constatada a ausência de qualificação profissional necessária ao exercício do cargo, correta a decisão singular que o afastou de suas funções.

Quanto à retenção de parte dos vencimentos percebidos pelo agravante (35%), o magistrado assim o fez com base no poder geral de cautela, a fim de garantir o resultado prático do processo.

Nesse sentido, colaciono:

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DO BEM. DIVERGÊNCIA NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO.). FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA.

[¿]

8. O Poder Geral de Cautela é medida de defesa da Jurisdição, passível de ser engendrado em qualquer processo ou incidente processual, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

9. Na concepção de Calamandrei, o Poder Cautelar Geral do juiz "corresponde ao conceito de medida cautelar como 'polícia judiciária' ou como grupo de poderes que o juiz exerce para disciplinar a boa marcha do processo, preservando-lhe de todos os possíveis percalços que possam prejudicar-lhe a função e utilidade final de seu resultado" (Ovídio A. Baptista da Silva, in "Do Processo Cautelar", 4ª ed., Ed. Forense, 2009, Rio de Janeiro, pág. 117). [¿] (AgRg na MC 17177/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).

É certo que a Constituição Federal garante ao agravante a presunção de inocência, a proteção ao patrimônio e a irredutibilidade de vencimentos. No entanto, em contrapartida, com veemência, a Carta Magna também impõe a proteção ao patrimônio público.

No caso dos autos, a conduta do agravante em apresentar diploma falsificado, além de afrontar os princípios basilares da Administração Pública, tais como o da legalidade, da moralidade, da eficiência, também gerou prejuízos ao erário quando foi remunerado sem ser habilitado para tanto.

A conduta perpetrada pelo agravante, em que pese ter sido aprovado no concurso, foi seríssima pois de forma ardilosa ingressou no serviço público sem a devida qualificação e habilitação para o desempenho de seu mister.

Não há como negar que tanto a Administração Pública como os administrados foram ludibriados pelo agravante, que prestou serviço público sem deter de qualificação necessária. Assim, restou patente o dano sofrido pela Administração, devendo este ser apenas mensurado.

Nota-se que o magistrado, ao reter parte dos vencimentos do agravante, determinou que o percentual de 35% seja depositado em conta judicial, podendo ser restituído caso seja julgada improcedente a ação civil pública. Não bastasse isso, verifica-se que 65% da remuneração permanecem na sua esfera patrimonial, sendo possível esse quantum ser reavaliado, caso necessário.

Desse modo, dando prevalência ao interesse coletivo, nego provimento ao recurso manejado por Emerson Francisco Kerne, mantendo na íntegra a decisão acostada às fls. 61/65.

É como voto.

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