Rondônia, 14 de fevereiro de 2026
Geral

TRF confirma manutenção de presidiário na Penitenciária Federal de Porto Velho por mais 360 dias

A 3ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defensoria Pública de Rondônia contra sentença, proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que deferiu o pedido de manutenção do reeducando na Penitenciária Federal de Porto Velho por mais 360 dias.



Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada federal Lilian Tourinho, ponderou que a sentença de primeira instância está correta em todos os seus termos. Segundo a magistrada, pelo relato da autoridade judicial estadual, o reeducando desempenha papel de liderança no Primeiro Comando da Capital – PCC, com atuação em Mato Grosso do Sul, tendo sido capaz de se envolver na morte do próprio tio.

Afirma também que “não houve a demonstração de nenhum fato que evidenciasse o fundamento invocado para autorizar a inclusão do preso em questão no SPF” ou “circunstância que evidenciasse a extrema necessidade exigida para a transferência emergencial”. Ademais, defende ser insuficiente a alegação de participação em organização criminosa, quadrilha, fuga, violência ou grave indisciplina, devendo estar justificada a permanência no sistema penitenciário federal apenas no interesse da segurança pública ou do próprio preso, consoante o art. 3º da Lei 11.671/08.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada federal Lilian Tourinho, ponderou que a sentença de primeira instância está correta em todos os seus termos. Segundo a magistrada, pelo relato da autoridade judicial estadual, o reeducando desempenha papel de liderança no Primeiro Comando da Capital – PCC, com atuação em Mato Grosso do Sul, tendo sido capaz de se envolver na morte do próprio tio.

Ainda segundo a relatora, o reeducando apresenta mau comportamento carcerário, contra ele foi instaurado procedimento disciplinar, haja vista o registro de atos de desobediência às normas internas, mesmo estando custodiado em unidade prisional federal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000821-33.2015.4.01.4100/RO

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