TRF suspende liminares do DF e de RO que permitiam reajuste para cursos financiados pelo FIES
O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Cândido Ribeiro, suspendeu o efeito das liminares concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia determinando que as renovações e os aditivos aos contratos de financiamento do FIES sejam aceitos independentemente dos limites mínimo de 4,5% e máximo de 6,41%. A decisão atendeu ao pedido formulado pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com base no artigo 15 da Lei 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei 8.437/1992.
Ao analisar o pedido, o presidente do TRF1 concordou com as alegações apresentadas pelos demandantes. Na hipótese, entendo que as decisões impugnadas, proferidas após exame superficial da questão, invadem a esfera de competência da Administração Pública, em seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, de gerir as verbas destinadas no orçamento público, interferindo nas políticas voltadas, na espécie, ao financiamento estudantil, podendo lesar a ordem e a economia pública, disse.
A limitação da atualização da semestralidade escolar ao percentual de 6,41% visa adequar a execução do financiamento estudantil ao orçamento disponibilizado ao FNDE para atender à renovação semestral dos financiamentos concedidos até o ano de 2014 e às novas demandas por financiamento no ano de 2015, defendem. E acrescentam: A pretensão do agente operador não é controlar ou limitar o reajuste da semestralidade escolar nem tem por objetivo a regulação do mercado, mas, tão somente, regulamentar as questões afetas ao financiamento estudantil, fixando diretrizes de uma relação jurídica da qual faz parte.
Ao analisar o pedido, o presidente do TRF1 concordou com as alegações apresentadas pelos demandantes. Na hipótese, entendo que as decisões impugnadas, proferidas após exame superficial da questão, invadem a esfera de competência da Administração Pública, em seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, de gerir as verbas destinadas no orçamento público, interferindo nas políticas voltadas, na espécie, ao financiamento estudantil, podendo lesar a ordem e a economia pública, disse.
Ainda de acordo com o desembargador federal Cândido Ribeiro, a concessão do financiamento pelo FIES é condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, fator fundamental para estabelecer os valores máximos de financiamento e que não tem nenhuma vinculação com o valor da semestralidade ou do reajuste praticado pela IES, as quais, aliás, ao aderirem ao programa, celebram o Termo de Adesão ao Fundo, por meio eletrônico, comprometendo-se a cumprir todas as normas que regulamentam e mediante as condições estabelecidas.
Com tais fundamentos, o magistrado deferiu o pedido de suspensão das liminares concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia.
Processo nº 0012790-26.2015.4.01.0000
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