Rondônia, 22 de dezembro de 2025
Geral

Tribunal de Justiça declara inconstitucional Lei e emenda que anistiaram PMs e bombeiros de Rondônia

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de seus desembargadores, no dia 19 de março de 2018, em julgamento à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801196-90.2017.8.22.0000, requerida pelo Ministério Público Estadual, por unanimidade de votos, declarou inconstitucional o art. 24, § 15, da Constituição Estadual (CE), oriundo da Emenda Constitucional n. 112, de 13 de outubro de 2016.

Na mesma sessão e no processo, foi declarada também a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.966, de 23 de dezembro de 2016. As inconstitucionalidades deram-se por afronta à separação dos poderes ao conter vício de iniciativa. No caso, a afronta foi a invasão do Poder Legislativo de Rondônia sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
O artigo constitucional anistiava (perdoava) policiais e bombeiros militares de todos os atos praticados, sindicâncias, processos administrativos, entre outros, em razão de manifestação (em movimentos) reivindicatória. Tal artigo beneficiava policiais e bombeiros demitidos, licenciados e excluídos sem a devida instauração do processo legal com ampla defesa e o contraditório, até a publicação de tal emenda.

Já a Lei n. 3.966/2016, perdoava os militares que tivessem praticados atos sobre manifestações descritos no art. 24, § 15, da Constituição Estadual, nos últimos dez anos, bastando para isso que o interessado produzisse um requerimento fundamentado solicitando a anistia.

De acordo com o voto do relator, desembargador Eurico Montenegro, tanto a emenda constitucional como a criação da lei foram de iniciativa do Poder Executivo, porém, na Assembleia Legislativa de Rondônia, o texto foi modificado por proposição do deputado Jesuíno Boabaid, que presidia a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, da ALE. O parlamentar também seria um dos isentos de punição no âmbito da Policia Militar de Rondônia.

Segundo o voto do relator, a inconstitucionalidade do artigo 24, § 15, da CE, assim como da Lei n. 3.966/2016, não tem nenhuma conexão com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.869 DF, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), que concede anistia a policiais e bombeiros militares de vários estados da federação, incluindo Rondônia. O julgado pela Corte de Justiça do Estado de Rondônia tratou, de forma restritiva, da inconstitucionalidade da lei local.

Para o relator, desembargador Eurico Montenegro, a anistia não pode ser concedida unilateralmente pelo Poder Legislativo, principalmente sobre categoria subordinada ao Poder Executivo, invadindo a esfera do outro Poder.

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