Rondônia, 22 de dezembro de 2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO CONTRA ABUSO E PREPOTÊNCIA DE JAIR RAMIREZ

O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve decisão de primeiro grau que garantiu a permanência de uma embarcação na margem direita do Rio Madeira. O proprietário havia sido notificado pelo secretário municipal de Serviços Básicos, Jair Ramirez a sair do local, sob o argumento de que a permanência do flutuante incorria contra a Lei Orgânica de Porto Velho.



Reexamina-se a sentença exarada nos autos de mandado de segurança impetrado por João Cezarino da Fonseca ME contra ato do Secretário Municipal de Serviços Básicos do Município de Porto Velho/RO.

Vistos, etc.:

Reexamina-se a sentença exarada nos autos de mandado de segurança impetrado por João Cezarino da Fonseca ME contra ato do Secretário Municipal de Serviços Básicos do Município de Porto Velho/RO.

A sentença concedeu parcialmente a segurança para revogar a Notificação n. 000045 (fls. 16), que determinou a retirada do barco flutuante Baré IV, da margem do Rio Madeira.

Sem recurso voluntário, os autos vieram para reexame.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do promotor de justiça convocado Charles Martins, opinou pela confirmação da sentença.

Decido.

João Cezarino da Fonseca ME impetrou o mandamus objetivando revogar a notificação de n. 000045, emitida no dia 8.10.2009, expedida pela Coordenadoria de Posturas e que determinou a retirada da embarcação da sua propriedade, localizada na margem direita do Rio Madeira, no prazo de 48 horas (fls. 16), bem como lhe fosse garantido o acesso público ao respectivo flutuante.

O impetrante logrou demonstrar que há 29 anos exerce atividade econômica no mesmo local, às margens do rio que corta esta Capital.

Ao longo do procedimento, constatou-se que a notificação expedida pelo impetrado, além de desproporcional, diante do prazo que fixou, revelou-se irregular quanto ao seu preenchimento (no que diz respeito a data e a pessoa jurídica responsável), bem como quanto a competência para a fiscalização, consoante dispõe o art. 20, III da CF, que dispõe sobre os bens da União, que ora transcrevo:

[…] III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;[…].

Também que, diante das peças que foram apresentadas, não foi estabelecer-se a possibilidade de se manter o acesso da população ao barco, sem risco à população, ao mesmo tempo que o município realizasse a construção do porto de cargas e passageiros.

À título de ilustração, compartilho o que disse a Procuradoria de Justiça às fls. 64 de que é […] evidente o direito líquido e certo do impetrante em permanecer no local, já que exerce atividade econômica há mais de 29 anos às margens do Rio Madeira e, com autorização do Poder Público. Ademais, o impetrado não buscou compensar ou mesmo minimizar a carga imposta ao impetrante, pois cediço que toda e qualquer obra que venha a ser realizada e que possa impactar a bens jurídicos, exige-se a necessária compensação […].

Assim, diante do que foi produzido, denota-se que a sentença que concedeu parcialmente a segurança é escorreita, merecendo, portanto, confirmação.

Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e com arrimo no artigo 557, caput, do CPC e 139, inciso IV, do RITJ/RO, mantenho r. decisão de Primeiro Grau em sede de reexame necessário.

Após o trânsito em julgado remetam-se os autos a origem.

Publique-se.

Porto Velho/RO, 9 de junho de 2011.

Desembargador Eurico Montenegro
Relator

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