Tribunal de Justiça mantém internação do ex-presidente do PEN
O desembargador Kiyochi Mori, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou a concessão de efeito suspensivo a decisão que determinou a internação compulsória do empresário e ex-presidente do Partido Ecológico Nacional (PEN) em Rondônia e dono da franquia de pneus Pirelli no Estado, Kazan Roriz de Carvalho no último dia 15 de junho. O homem apresentava claros sinais de transtornos mentais, com alterações de personalidade. Segundo o laudo Justiça, ele estava acometido de esquizofrenia ou psicose paranóide) com “sintomas psicóticos graves, o que por si caracteriza risco a ele e a terceiros”, além de “estado de humor (mania) alterado e da crítica (delírio megalomaníaco e persecutório)”. No pedido apresentado à Justiça, seus advogados alegam agora que a Lei não foi observada. “Alega ser desnecessária a medida gravosa adotada pelo juízo a quo, pois determinou sua internação em local distante de seu lar e da família, não lhe foi oportunizada a sua defesa no processo, não há comprovação nos autos da recusa do agravante para com o tratamento médico, bem como pela ausência de autorização de visita de seus familiares.”.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kazan Roriz de Carvalho em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação cautelar inominada, que deferiu a liminar formulada pela agravada, determinando a internação psiquiátrica compulsória do agravante.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kazan Roriz de Carvalho em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação cautelar inominada, que deferiu a liminar formulada pela agravada, determinando a internação psiquiátrica compulsória do agravante.
Afirma o agravante que a decisão não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a realização da perícia se deu sem a presença do assistente técnico indicado.
Aduz que a decisão determinando a internação compulsória se fundou em laudo médico em discordância com a Lei n. 10.216/2001, não circunstanciado, ou seja, ausência dos motivos caracterizadores da referida internação. O expert limitou-se a responder aos quesitos levantados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
Alega ser desnecessária a medida gravosa adotada pelo juízo a quo, pois determinou sua internação em local distante de seu lar e da família, não lhe foi oportunizada a sua defesa no processo, não há comprovação nos autos da recusa do agravante para com o tratamento médico, bem como pela ausência de autorização de visita de seus familiares.
Destaca estar patente nos autos o risco de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a ser sofrido pelo agravante com sua internação psiquiátrica compulsória, tendo em vista este estar privado de forma indevida de seu direito de ir e vir.
Colaciona jurisprudência visando embasar seu pedido.
Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento para determinar a suspensão da decisão do juízo a quo e, no mérito, seja provido o recurso para ver reformada em definitivo a decisão do juiz de piso. Acessoriamente, requer que seja autorizada ao agravante a visita de seu médico particular e de sua atual companheira.
É o relatório.
Decido.
A matéria principal do agravo discute a decisão do juízo de piso que concedeu a medida liminar e determinou a internação psiquiátrica compulsória do agravante.
Quanto à afirmação de que a ausência de intimação do assistente técnico feriu princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, ressalto que o agravante foi intimado da realização da perícia, local, data e hora desta, podendo este ter formalizado impugnação com fundamentos técnicos científicos.
O laudo médico registra que a internação psiquiátrica compulsória é a modalidade mais indicada ao caso do agravante, por apresentar reagudização de TAB I (mania, esquizofrenia ou psicose paranóide) com sintomas psicóticos graves, o que por si caracteriza risco a ele e a terceiros. Registrou, ainda, que o agravante apresenta estado de humor (mania) alterado e da crítica (delírio megalomaníaco e persecutório), não consegue perceber a gravidade de sua patologia e não aceita nenhuma abordagem terapêutica, sendo infrutíferas intervenções médicas mesmo involuntárias sem respaldo judicial (fl. 271).
O art. 9º da Lei n. 10.216/01 estabelece a possibilidade da internação compulsória, sendo esta sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a sua condição psicológica e física.
Analisando os autos, verifico que o agravante já se submeteu a tratamento médico psiquiátrico, mediante internação, de forma voluntária, outras vezes. Houve internação compulsória determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na data de 6/7/2009, em unidade do Hospital das Clínicas de São Paulo, local em que se encontra internado no momento, ou seja, local não desconhecido do agravante e familiares.
Acentuo que o juiz a quo deferiu o pedido para que o médico Luiz Carlos P. Alves tenha acesso ao agravante no dia 21/6/2013 (fl. 331). Quanto ao pedido de acesso de Daiana Souza de Oliveira, o juiz solicitou manifestação do médico responsável pelo tratamento do agravante, Dr. Ricardo Alberto Moreno, no dia 28/6/2013 (fl. 337).
A agravada comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, dadas as consequências que poderão sofrer o agravante e seus familiares sem o tratamento necessário.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO. USUÁRIO DE DROGAS. LEI 10.216/2001. LAUDO MÉDICO. URGÊNCIA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. Segundo os requisitos traçados pela Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica de dependente químico somente será realizada mediante laudo médico que caracterize os seus motivos e desde que os recursos extra-hospitalares tenham se mostrado insuficientes.Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, mantem-se a decisão que determinou a internação compulsória de dependente químico em clínica especializada. Recurso conhecido e não provido. (TJMG Agravo de Instrumento Cv 1.0470.12.005437-9/001 Desembargadora Albergaria Costa Data de Julgamento: 25/4/2013)
Destaco que o magistrado determinou à agravada a apresentação de laudo médico circunstanciado, em 30 (trinta) dias, com expressa menção da necessidade ou não de se manter a internação do agravante, firmado pelo médico responsável pelo caso, sob pena de revogação da liminar. Considerando que o cumprimento do mandado judicial se deu dia 15/6/2013, ou seja, que o agravante se encontra em tratamento médico psiquiátrico há mais de 15 (quinze) dias, prudente se faz aguardar o laudo solicitado pelo juízo de piso.
Pelo exposto, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, de modo que o indefiro.
Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para prestá-las.
Tendo em vista que a parte agravada interpôs contrarrazões antes de ter sido aberto prazo para tal fim, encaminhe-se os autos à Procuradoria para parecer.
I.
Porto Velho - RO, 11 de julho de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator em substituição regimental
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