TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PENA CONTRA VEREADOR CONDENADO POR ASSÉDIO SEXUAL

Para os desembargadores, diante da narrativa dos 1º e 2º fatos da denúncia (peça acusatória), há perfeita subsunção ao crime de assédio sexual, tendo em vista que o apelante, aproveitando-se da condição de agente público (vereador), investiu contra duas funcionárias da Casa Legislativa Municipal.
Durante a sessão de julgamento, os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO destacaram que por se tratar de delitos que não deixam vestígios, a existência dos fatos é examinada em conjunto com a autoria delitiva de cada fato narrado. Segundo consta nos autos, ao todo foram quatro. Nos dois primeiros constam o assédio sexual e nos últimos depoimentos relacionados a coação.
Para os desembargadores, diante da narrativa dos 1º e 2º fatos da denúncia (peça acusatória), há perfeita subsunção ao crime de assédio sexual, tendo em vista que o apelante, aproveitando-se da condição de agente público (vereador), investiu contra duas funcionárias da Casa Legislativa Municipal.
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Em janeiro de 2013, nas dependências da Câmara Municipal do município de Vale do Paraíso, o vereador passou a constranger a vítima, que trabalha no Poder Legislativo, dizendo que iria ficar com ela, pois a mesma era muito gostosa. Ele abordou a funcionária por trás e encostou a cabeça no seu pescoço, a fim de que a ofendida cedesse às suas investidas sexuais.
Em outra oportunidade, novamente aproveitando-se de que a vítima estava sozinha, colocou o rosto na janela da cozinha do Poder Legislativo e fez novo assédio: "minha linda, gostosa... meu sonho é ficar com você". A mulher pediu que ele saísse do recinto, mas não foi atendida.
Revelam os autos, ainda, que por duas vezes nas dependências do Poder Legislativo o acusado perseguiu a vítima com propostas, a fim de obter vantagem ou favorecimento sexual, consistente em oferecer R$ 500 e uma residência com o nítido propósito de obter relações sexuais. Ainda em 2013, o vereador passou assediar uma outra servidora com as mesmas palavras proferidas para a primeira vítima.
Apelação nº 0006953-28.2013.8.22.0004
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