TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA RECURSO DA PREFEITURA QUE ALEGAVA NÃO TER RESPONSABILIDADE PARA CUSTEAR DOENTE
O desembargador Eurico Montenegro Júnior, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou seguimento a apelação interposta pelo Município de Porto Velho, condenado ao fornecimento de medicação necessária a vida de um paciente com problemas cardíacos. A Prefeitura alegou inicialmente que não teria responsabilidade sobre o paciente e sim o Estado. Após decisão liminar do mandado de segurança uma nova alegação: o Município argumenta não poder suportar o oferecimento das medicações por ser o ente federado que menos dispõe de recurso para custeio dos serviços que oferece. Ultimamente, milhares de reais estão sendo gastos em uma campanha pela Prefeitura com recursos da Secretaria de Saúde.
O desembargador não concordou com as alegações e disse que a responsabilidade é conjunta, segundo a Constituição Federal. “...Não há como fracionar a responsabilidade destes entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento de que necessita.”, disse. Confira íntegra da decisão:
O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando o fornecimento da medicação em razão da necessidade de uso contínuo pelo paciente, a fim de evitar o agravamento de sua doença.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que condenou o Município de Porto Velho/RO ao fornecimento da medicação Aldactone 25mg e Sinvastina 20mg, necessário ao tratamento de doença cardíaca, prescrito conforme receituário de folha 14.
O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando o fornecimento da medicação em razão da necessidade de uso contínuo pelo paciente, a fim de evitar o agravamento de sua doença.
O juiz de Primeiro Grau concedeu medida liminar e determinou o fornecimento no prazo de cinco dias.
Posteriormente, quando da lavratura da sentença, confirmou em definitivo a liminar e concedeu a segurança, determinando a municipalidade o fornecimento da medicação, pelo tempo que o impetrante necessitar do tratamento.
Tempestivamente recorreu o Município de Porto Velho alegando ilegitimidade passiva e ausência de litisconsorte passivo (União e Estado de Rondônia) e que ao Município cabe o atendimento básico de saúde.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Júlio Cesar do Amaral Thomé, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido nos termos do Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Alegou o Município de Porto Velho, em preliminar, ilegitimidade passiva, reivindicou inclusão do Estado de Rondônia e União como litisconsorte passivo, e no mérito, argumentou quanto a impossibilidade de atuar em procedimentos de média e alta complexidade.
O Município argumenta não poder suportar o oferecimento das medicações por ser o ente federado que menos dispõe de recurso para custeio dos serviços que oferece.
Considerando que a matéria aduzida preliminarmente confunde-se com o mérito, passo a análise do mérito.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de medicamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde, sendo direito de todos e dever do Estado, como dispõe o artigo 196 da Constituição Federal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal assegurando aplicação constitucional do direito a saúde.
DOENÇA GRAVE. DIABETES. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO.
O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, TJRO, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Cássio Guedes, Julgado em 22/11/2004, Publicado no DJ n. 027 em 16/02/2005).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive os medicamentos para pacientes que não possuem condições de custeá-los.
(MS 200.000.2007.001095-1, TJRO, Primeira Câmara Especial, Relator Desembargador Sansão Saldanha, Julgado em 14/03/2007, Publicado no DJ n. 073 em 20/04/2007)
O Superior Tribunal de Justiça também garantindo a efetivação do direito de todos a saúde, determina o fornecimento de medicação em todos os níveis de complexidade.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.
(REsp 212.346/RJ, Recurso Especial n. 1999/0039005-9, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, Julgado em 09/10/2001, Publicado no DJ em 04/02/2002).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
1. "Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde" (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007).
2 Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 893108/PE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 2007/0108664-3, STJ, Segunda Turna, Relator Ministro Herman Benjamim, Julgado em 11/09/2007, Publicado no DJ em 22/10/2007).
Assim, vemos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que estes integram a rede única que compõe o SUS.
Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento de que necessita.
A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada em face do ato omissivo ao não ser disponibilizado os medicamentos requeridos.
O objeto deste recurso é frequente neste Tribunal e tem sido destinada ao mesmo deslinde, pois não há dúvida quanto a responsabilidade do Estado em custear o tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Como exemplo, veja: Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, ora apelado, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente com arrimo no artigo 557, caput, CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de Primeiro Grau pelo seus próprios fundamentos.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
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