TRT de Rondônia revê decisão e mantém empregos de operários de Jirau
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ao apreciar Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondônia, restaurou os efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública, garantindo o vínculo de emprego aos trabalhadores da usina hidrelétrica de Jirau que foram mandados para seus estados de origem para aguardar o retorno normal das atividades no canteiro de obras. Essa garantia havia sido revogada na Justiça de primeiro após o Sindicato representante dos operários e dirigentes das empresas construtoras apresentarem em audiência, dia 25 de abril, Acordo Coletivo de Trabalho que permitia a demissão dos trabalhadores.
Mas o acordo não possuía eficácia, como constatou o Ministério Público do Trabalho, por não cumprir as exigências e formalidades legais de ter sido depositado para registro no Ministério do Trabalho e Emprego e também não ter sido observado o prazo para entrar em vigência conforme previsto na legislação trabalhista. O acordo coletivo também não foi objeto de deliberação em assembleia dos trabalhadores, observa o procurador do Trabalho Francisco Cruz, chefe da Procuradoria Regional do MPT em Rondônia e Acre.
No Tribunal do Trabalho, a relatora do Mandado de Segurança impetrado pelo MPT-RO, juíza Arlene Regina do Couto Ramos, convocada para atuar no segundo grau de jurisdição, não só admitiu os fundamentos apresentados pela procuradora do Trabalho Paula Roma de Moura, que subscreveu a peça processual, como determinou o cumprimento de todas as obrigações (sete ao todo), contidas na liminar na Ação Civil Pública que tramita na 3ª Vara do Trabalho em Porto Velho, bem como as multas impostas às empresas, nos valores de R$ 5 mil por trabalhador afetado e de R$ 200 mil, corrigida monetariamente pela taxa SELIC, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações.
No Tribunal do Trabalho, a juiz relatora do Mandado de Segurança impetrado pelo MPT acolheu os fundamentos da existência do perigo da demora caracterizado quando há comprovadamente nos autos risco manifesto de um prejuízo grave e irreparável, no caso aos trabalhadores, e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) que se dá quando resta evidenciada a possibilidade de êxito no julgamento do mérito, no caso da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho diante da existência de plausibilidade do direito.
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