TRT REJEITA EMBARGOS E MANTÉM NULIDADE DE ELEIÇÃO NA FECOMÉRCIO
O juiz Antônio Edson de Mendonça, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho rejeitou os embargos declaratórios apresentados pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Rondônia (Fecomércio), e manteve inalterada a sentença que determinou novas eleições na entidade, após a constatação de fraudes ocorridas ainda no ano de 2.010. Para o juiz a sentença é clara e a Fecomércio pode questionar pontos que achar conveniente com recurso próprio ao TRT da 14ª Região. A anulação da eleição é resultado de uma ação impetrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos de Rondônia (Sinveículos) e Augusto César Maia Pyles.
Representada pelo ex- presidente do TRT de Rondônia, Heraldo Fróes Ramos, a Fecomércio ao impetrar os embargos. queria nada menos que a manutenção da atual diretoria até que uma nova eleição fosse realizada. O advogado disse que assim o Regimento Interno da entidade define. Mas o juiz entendeu de maneira diversa: Não assiste razão pois essa matéria sequer foi aventada na peça defensiva, apenas se insurgindo quanto à interferência do Poder Judiciário na administração sindical, no sentido de impor membros do Judiciário, Ministério Público do Trabalho ou mesmo indicar nomes para Junta provisória.
A Fecomércio também questionou o destino da multa imposta pelo não cumprimento da sentença. E mais uma vez não obteve sucesso. Relativamente ao destino da multa imposta pela sentença de alguma forma se mostra obstáculo para a parte realizar o cumprimento da ordem, mas é sabido que multa suasória para forçar determinada parte a cumprir obrigação de fazer e não-fazer é destinada à contraparte, a tanto, por ser tal fato corriqueiro, não foi aposto na sentença, o que ora se manifesta expressamente, sem que tal se qualifique como efeito modificativo da sentença. Aliás, apenas em bojo de ação civil pública, que não se cuida na espécie, é que a destinação da multa vai em benefício de terceiro. Na verdade, não se cuida de contradição e/ou omissão os presentes embargos, mas de má utilização de tal instrumento pela parte, em busca de que este Juízo reaprecie o seu pedido contido na defesa e indefira a nulidade da Eleição 2010/2014, lindes que escapam a seu propósito. Se no entender do embargante ocorreu error in judicando (erro de julgamento), o meio recursal é diverso dos embargos de declaração, pois estes não se prestam para rejulgamento da causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos limites dos artigos 535, do Código de Processo Civil, e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A decisão do juiz anula a eleição da Fecomércio realizada no mês de abril do ano passado e que elegeu Raniery Araújo Coelho presidente até 2.014. O juiz definiu ainda posse imediata de uma junta governativa formada pelas chapas que disputaram o pleito, uma nova eleição em 90 dias, além de multa diária de R$ 10 mil caso a determinação da Justiça não seja cumprida.
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