Rondônia, 28 de abril de 2024
Geral

TRT suspende decisão que obrigava Caixa a contratar aprovados em concurso em Porto Velho

A presidente da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, deferiu liminar em favor da Caixa Econômica Federal para atribuir efeito suspensivo à decisão de 1º grau que havia determinado a imediata contratação de cinco aprovados em concurso público.



Sobre o primeiro, a relatora concordou com os argumentos do recorrente, o qual alegou que a decisão é uma "afronta a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na resolução de casos idênticos". A referência é feita ao julgamento do RE 837.311, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, onde ficou definido algumas condicionantes para se valer o direito subjetivo à nomeação, as quais não se aplicam ao caso, "visto que o concurso não prevê número certo de vagas, não ocorreu subversão na ordem de classificação, assim como inexiste terceirização ilícita em detrimento da convocação dos aprovados".

Ao analisar a Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar da Caixa Econômica Federal, a desembargadora chamou a atenção para a presença de dois requisitos, necessários para a concessão da liminar: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Sobre o primeiro, a relatora concordou com os argumentos do recorrente, o qual alegou que a decisão é uma "afronta a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na resolução de casos idênticos". A referência é feita ao julgamento do RE 837.311, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, onde ficou definido algumas condicionantes para se valer o direito subjetivo à nomeação, as quais não se aplicam ao caso, "visto que o concurso não prevê número certo de vagas, não ocorreu subversão na ordem de classificação, assim como inexiste terceirização ilícita em detrimento da convocação dos aprovados".

Já quanto ao perigo da demora, a relatora anotou em sua decisão que a determinação para que fosse promovida a contratação imediata poderia "impactar todas as despesas e encargos ínsitos à relação de emprego formal, o que completa os requisitos para deferir a liminar.

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