Turma Recursal decide que candidato contraindicado em teste de avaliação psicológica não deve tomar posse
Na sessão plenária n° 110, realizada em 30 de agosto de 2017, a Turma Recursal julgou um caso peculiar sobre a admissão de candidato em concurso público para o cargo de soldado bombeiro militar do Estado de Rondônia que não havia sido aprovado no teste de avaliação psicológica, uma das fases do concurso e pré-requisito fundamental para o ingresso do cidadão na carreira militar. (autos nº 0002296-81.2015.0001).
Em suma, o candidato foi considerado inapto no teste de avaliação psicológica realizado pela banca organizadora do concurso, e alegou que a elaboração do exame foi totalmente parcial e subjetiva. Buscando outras alternativas, o autor realizou, por conta própria, um exame psicológico particular, argumentando que, por ter sido aprovado nele, teria condições de continuar no curso de formação e tomar posse no cargo.
Na origem, foi deferida a antecipação de tutela e o candidato pôde participar do curso de formação para o ingresso na carreira, no qual foi aprovado. Outro argumento do autor é que foi considerado apto na avaliação psicológica realizada durante o curso de formação.
Analisando o edital do concurso público, bem como o laudo da avaliação aplicada pela banca examinadora, a Turma Recursal chegou à conclusão de que o exame psicológico (que está previsto no Decreto nº 16.415/2011) era imprescindível para a admissão do candidato no cargo disputado, e que os critérios objetivos devidamente previstos no edital foram obedecidos de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia.
Quanto aos outros dois exames realizados pelo autor chegou-se à conclusão de que não poderiam ser considerados, pois um era particular e o outro, realizado durante o curso de formação, sequer contemplava os requisitos nos quais o candidato fora contraindicado (memória visual e auditiva e percepção espacial).
Um dos argumentos ressaltados no voto do relator foi a necessidade de se observar o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Outro ponto destacado foi que a constatada inaptidão nas duas habilidades cognitivas avaliadas não significa que o recorrente não tenha condições de exercer outros cargos públicos para os quais venha a ser aprovado ou mesmo o próprio cargo de bombeiro militar, se futuramente demonstrar o nível exigido em todas as habilidades relacionadas ao cargo e for aprovado em todas as etapas.
Foi dado provimento ao recurso interposto pelo Estado de Rondônia e a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial, mantendo-se a eliminação do concurso.
Participaram do julgamento os juízes Jorge Luiz dos Santos Leal, Enio Salvador Vaz e Glodner Luiz Pauletto.
Na mesma solenidade foram julgados 235processos de assuntos diversos, com a atuação doPromotor de Justiça Elias Chaquian Filho nos processos de interesse do Ministério Público eseis sustentações orais por advogados.
A próxima sessão está agendada para o dia13 de setembrode 2017, a partir das 8 horas, no fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, São Cristóvão, nesta Capital.
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