Rondônia, 22 de novembro de 2024
Geral

Turma Recursal mantém condenação de empresa que vendeu celular com defeito e não prestou assistência

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do TJ/RO

Os julgadores da 1ª Turma Recursal de Porto Velho, por unanimidade de votos, em grau de recurso, condenaram uma empresa por danos materiais e morais após a falta de solução para a compra de um aparelho celular que apresentou defeito.  A decisão colegiada, que acolheu parcialmente o recurso inominado cível da empresa, determina que seja pago ao cliente R$ 3 mil por danos morais; e R$ 429,90 por danos materiais, devidamente corrigidos.

Consta na decisão colegiada que o dano moral se mostra claramente no processo quando “a autora (cliente) tentou resolver seu problema com a requerida (empresa) junto ao Procon, após ter a recusa do envio do produto à assistência técnica”. Além disso, os danos morais consistem no sentimento de frustração e indignação que o fato causa àquele que paga, mais o problema apresentado no produto impedindo o seu uso.

Já com relação ao dano material, ficou demonstrado o valor monetário do celular por meio da nota fiscal juntada no processo.

O caso

Um cliente comprou um celular, no dia 31 de janeiro de 2022, e logo na primeira semana de uso apresentou defeito. Diante disso, o consumidor foi até a loja em busca de uma solução para o caso, como: realizar a troca, cancelar a venda ou remetesse o objeto para assistência técnica. Porém, todas as alternativas foram recusadas pelo atendente da loja, que se negou a cumprir o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, além de recorrer ao Procon, o cliente registrou uma ocorrência policial e, em seguida, ingressou reivindicando o seu direito pela via judicial.

Na Justiça, segundo a decisão colegiada da 1ª Turma Recursal, a defesa da empresa se limitou em sustentar a sua ausência de responsabilidade com a mercadoria. Porém, consta na decisão, entre outros, que “a relação estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade pelo vício do produto está disciplinada no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. E não sendo o vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação de conserto perante a empresa, cabível a restituição imediata da quantia paga, a teor do disposto no art. 18, § 1.º, II, do Código de Defesa do Consumidor”, o que não foi feito pela empresa vendedora do celular.

O julgamento do recurso inominado foi realizado durante a sessão eletrônica, entre os dias 9 e 13 de setembro de 2024. E participaram da apreciação do caso, os juízes Roberto Gil de Oliveira (relator), José Augusto Alves Martins e a juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria.

Recurso Inominado Cível n. 7022263-46.2022.8.22.0001

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