TURMA RECURSAL NEGA DANO MORAL POR USO DE ALGEMAS
A utilização de algemas em operação da Polícia Federal não caracteriza dano moral ao cidadão. Assim entendeu a Turma Recursal do Juizado Especial Federal, na sessão realizada dia 26, quando julgou o recurso nº 2005.41.00.906441-5, no qual Francisco Rodrigues Neto procurava modificar a sentença de primeiro grau denegadora de direito à indenização por dano moral. O requerente foi algemado pela Polícia Federal por ocasião de uma diligência que apurava denúncia de estar praticando crime sexual.
O juiz-relator destacou que "o uso de algemas não é proibido e que, conforme destacou a Ministra Carmen Lúcia, o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir, ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.
O voto do juiz -relator do recurso, José Mauro Barbosa, foi acompanhado pelos juízes federais Élcio Arruda e Flávio da Silva Andrade. Os magistrados entenderam que a Polícia Federal agiu no estrito cumprimento do dever legal e que não houve qualquer atuação ostensiva dos agentes federais. O inquérito que apurava crime de sedução e corrupção de menores foi arquivado por falta de provas. Todavia, Francisco Neto, cabo reformado do exército, foi indiciado por crime de porte ilegal de uma arma encontrada com ele em sua residência.
O juiz-relator destacou que "o uso de algemas não é proibido e que, conforme destacou a Ministra Carmen Lúcia, o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir, ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.
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