Rondônia, 21 de abril de 2026
Geral

União é obrigada a repassar imediatamente recursos para merenda em Rondônia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão de hoje (18), a decisão do ministro Celso de Mello, que determinou o imediato repasse ao Estado de Rondônia dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) destinados à compra de merenda escolar para os alunos da rede pública.



“O que se mostra importante considerar, na realidade, é a orientação que o STF firmou a respeito do tema em análise, na qual tem enfatizado a sua preocupação com as graves consequências, para o interesse da coletividade, que podem resultar do bloqueio das transferências de recursos federais”, afirmou. Ele disse ainda que a medida, a princípio, parece ter violado o devido processo legal.

A suspensão do repasse de verbas da merenda escolar foi feita sob o argumento de que Rondônia encontra-se na condição de inadimplente por força de supostas irregularidades na prestação de contas do ano de 2002. O ministro Celso de Mello aplicou ao caso a jurisprudência firmada pela STF que imputa exclusivamente às administrações estaduais anteriores a causa geradora de inscrição em registros cadastrais de entidades inadimplentes.

“O que se mostra importante considerar, na realidade, é a orientação que o STF firmou a respeito do tema em análise, na qual tem enfatizado a sua preocupação com as graves consequências, para o interesse da coletividade, que podem resultar do bloqueio das transferências de recursos federais”, afirmou. Ele disse ainda que a medida, a princípio, parece ter violado o devido processo legal.

Segundo o ministro, no caso em questão, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, ou seja, o perigo da demora e a plausibilidade do direito invocado. “Tenho para mim que a suspensão dos repasses parece haver sido efetivada com possível violação ao postulado constitucional do devido processo legal (também aplicável aos procedimentos de caráter meramente administrativo)”, asseverou.

O relator salientou que, quando se trata de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa (inclusive das pessoas estatais), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando a postulado constitucional da ampla defesa.

“Cabe enfatizar: o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem, como no caso, consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV)", concluiu o ministro decano do STF.

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