Rondônia, 12 de outubro de 2024
Geral

Unir é condenada a indenizar servidora por assédio moral

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a obrigatoriedade de a Administração indenizar servidora por assédio moral na relação de trabalho. A Turma também autorizou reconvenção para condenar a autora à devolução de toda a remuneração recebida no período de março de 1994 a setembro de 1996, a título de ressarcimento de despesas à UNIR, pois verificado que ela não permaneceu no cargo por período igual a seu afastamento para cursar mestrado, desrespeitando vínculo funcional sob o regime estatutário.



A Universidade pediu reconvenção sob o fundamento de que ela não teria cumprido a obrigação de permanecer na instituição por período igual ao do seu afastamento após a conclusão do mestrado, nos termos do Decreto 94.664/87. Alega que a servidora não teria demonstrado ter sido vítima de qualquer sentimento de dor, sofrimento e humilhação que justifique a indenização por danos morais.

Alega a servidora que foram cumpridas as condições exigidas durante o curso de mestrado, finalizado de acordo com as normas da Universidade Federal de Pernambuco. Que o seu pedido de exoneração tem relação causal direta com a conduta da Universidade, razão pela qual a fixação dos danos morais não deveria ficar adstrita à suspensão indevida dos seus vencimentos.

A Universidade pediu reconvenção sob o fundamento de que ela não teria cumprido a obrigação de permanecer na instituição por período igual ao do seu afastamento após a conclusão do mestrado, nos termos do Decreto 94.664/87. Alega que a servidora não teria demonstrado ter sido vítima de qualquer sentimento de dor, sofrimento e humilhação que justifique a indenização por danos morais.

O juiz federal convocado Antonio Francisco do Nascimento afirmou que no caso concreto ficaram caracterizados os transtornos sofridos pela servidora, visto a chefia do Departamento de Psicologia da Universidade não ter cientificado a servidora acerca da prorrogação e, o que é pior, ter passado a ordenar o seu imediato retorno ao trabalho sob o fundamento de que a aludida prorrogação havia sido indeferida. A situação foi agravada com a suspensão do pagamento dos vencimentos, sem o devido processo legal. Cita o relator entendimento jurisprudencial do que consiste o assédio moral, como sendo uma perseguição psicológica, a qual expõe os trabalhadores a situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento. Caracteriza-se por condutas abusivas, através de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa humana e afrontam sobremaneira a autoestima do trabalhador, acabando por macular as relações de emprego.

Por outro lado, no que tange à exoneração da autora, certo é que esse ato de desligamento se deu a pedido dela. De acordo com o juiz, tanto o art. 8.º, IV, da Resolução 133 quanto o art. 9.º, IV, da Resolução 209 da UNIR estabelecem que a autora deveria se apresentar à Universidade até 30 (trinta) dias após o término do afastamento autorizado, o que não ocorreu. Vê-se também que o & 3.º do artigo 47 do Decreto 94.667/87 determina que a concessão de afastamento para aperfeiçoamento importa no compromisso do servidor de, ao retornar, permanecer na instituição por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de ressarcimento de todas as despesas, o que também não ocorreu.

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