UNIVERSITÁRIO QUE COMERCIALIZAVA DROGAS EM FESTA PERMANECERÁ PRESO, DECIDE TJ
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou o pedido de liberdade ao universitário que foi preso em flagrante em uma festa comercializado drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o estudante responderá pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa pediu a concessão da liberdade, tendo como uma das justificativas não estarem presentes os motivos para a prisão preventiva do estudante.
Segundo a peça acusatória, a Polícia Federal recebeu denúncia anônima sobre o envolvimento do estudante, que cursa engenharia civil na UNIR, com o tráfico de drogas nesta capital, encomendando os entorpecentes pelos correios para serem entregues em sua residência.
A defesa pediu a concessão da liberdade, tendo como uma das justificativas não estarem presentes os motivos para a prisão preventiva do estudante.
No entanto, para o relator do processo, desembargador Valdeci Castellar Citon, a revogação da prisão cautelar só ocorrerá quando a medida não preencher os requisitos legais previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, seja porque inexiste prova de materialidade do crime ou indícios suficientes de sua autoria ou, ainda, por não existirem razões concretas a autorizá-la.
Neste caso, os requisitos exigidos pela legislação estão devidamente atendidos, na medida em que há materialidade e indícios de autoria atribuídos ao paciente e termo de apresentação e apreensão, o que é suficiente para legitimar o decreto de prisão preventiva.
De acordo com a jurisprudência dominante, em casos semelhantes deve-se manter a decretação da prisão preventiva, considerando o potencial danoso que pode trazer à ordem pública.
Habeas Corpus nº 0000803-72.2015.8.22.0000
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